TJDFT - 0702411-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 21:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702411-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. em desfavor de DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja declarada a inexigibilidade exigibilidade de crédito tributário, com a exclusão da CDA, bem como cancelados os protestos efetuados contra si.
Segundo o exposto na inicial, a autora recebeu notificação de protesto relativo a débito de filial que mantinha no Distrito Federal, mas que já foi fechada.
O protesto se referia à cobrança da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE.
Diz que sua filial foi fechada em 2015, sendo efetuada a baixa da inscrição no mesmo ano.
Argumenta que desde então a Administração tem ciência de que sua filial não mais está em funcionamento.
Relata que fez o pagamento do débito, apenas para evitar prejuízos.
Contudo, recebeu depois novas cobranças de débitos semelhantes.
Alega que não há fato gerador que justifique a cobrança da TFE.
Acrescenta fazer jus à repetição do indébito do valor pago para a baixa do protesto.
O requerimento de tutela de urgência foi deferido (ID 152597108).
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 131665423).
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que havia encerrado as atividades de sua filial antes da ocorrência do fato gerador da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 160529729 para impugnar os termos da defesa, reiterar os termos da petição inicial e pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL, na petição de ID 161485014, promoveu a juntada de documentos.
Intimado a se manifestar sobre os documentos juntados, a autora manifestou na petição de ID 164000410.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia travada nos autos cinge-se a verificar se é devida a cobrança da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) em desfavor da parte autora pelo Distrito Federal.
Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) A Lei Complementar Distrital 783/2008 alterou o Código Tributário do Distrito Federal e atualizou a regulação sobre a cobrança de taxas diversas.
Uma das taxas tratadas na nova lei é a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE.
No que tange ao fato gerador da TFE, a referida LC Distrital 783/2008 assim prescreve: Art. 4º A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranquilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal.
Parágrafo único.
Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização.
Art. 5º Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei Complementar, o local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou eventual, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior. § 1º São também considerados estabelecimentos: I – a residência de pessoa física, em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se refere o caput; II – o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante; III – trailers, quiosques e similares. § 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, estande ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da TFE.
Art. 6º A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I – manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos; II – estrutura organizacional ou administrativa; III – inscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários; IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V – permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica. (...) Art. 10.
Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido: I – na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano; II – na data de mudança de atividade que implique novo enquadramento nas tabelas anexas, devendo ser compensadas as taxas já recolhidas pelo estabelecimento; III – na data de mudança do local do estabelecimento; IV – em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
No caso em exame, a requerente expõe que manteve estabelecimento no Distrito Federal até 2015, quando foi fechado.
Contudo, a Administração vem realizando a cobrança de TFE relativa a períodos subsequentes.
Com a razão a autora.
Inicialmente, vislumbra-se que a empresa-autora foi baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ em 30/11/2015 (ID 152337065).
Portanto, a partir dessa data, não caberia a cobrança da TFE.
Contudo, conforme a certidão de ID 152337067, verifica-se a relação de débitos da autora inscritos na dívida ativa, que se referem a exatamente à cobrança de TFE nos anos posteriores ao fechamento do estabelecimento da empresa.
Dessa forma, de fato, não se verifica justa causa para a cobrança da taxa, tendo em vista que, com o fechamento do estabelecimento no Distrito Federal, deixou de haver fato gerador que justifique a cobrança da TFE.
Acrescente-se que o fechamento do estabelecimento da autora foi devidamente informado à Administração, conforme documento de ID 152337080.
Dessa forma, a pretensão da autora deve ser acolhida para declarar a inexigibilidade da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE), lançados na Dívida Ativa sob os números *02.***.*99-62 (R$ 449,68), *02.***.*63-12 (R$ 430,69) e *02.***.*19-40 (R$ 399,32), bem como dos créditos lançados com os códigos 0001188837 (R$ 356,34), 0000934555 (R$ 352,82) e 0000951276 (R$ 359,79), referente a filial da requerente, CNPJ sob nº 33.***.***/0004-78, localizada na Área de Desenvolvimento Econômico, Conjunto 01, Lote 04 e 05, Sala 01, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF.
Repetição de indébito Vislumbra-se no documento de ID 152337069 que a requerente promoveu o pagamento da TFE, que estava lançado em Dívida Ativa, referente ao exercício de 2018 (ID 152337067).
Como restou reconhecida a inexigibilidade da cobrança da referida taxa a partir de 30/11/2015 (ID 152337065) e a quantia cobrada era posterior, evidentemente que o valor pago deve ser restituído pelo DISTRITO FEDERAL.
Com isso, acolhe-se o pedido de repetição do indébito pago, no valor de R$ 399,32 (trezentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), que deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a data do pagamento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (i) declarar a inexigibilidade da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE), lançados na Dívida Ativa sob os números *02.***.*99-62 (R$ 449,68), *02.***.*63-12 (R$ 430,69) e *02.***.*19-40 (R$ 399,32), bem como dos créditos lançados com os códigos 0001188837 (R$ 356,34), 0000934555 (R$ 352,82) e 0000951276 (R$ 359,79), referente a filial da requerente, CNPJ sob nº 33.***.***/0004-78, localizada na Área de Desenvolvimento Econômico, Conjunto 01, Lote 04 e 05, Sala 01, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF; e (ii) declarar o direito da parte autora à repetição de indébito dos valores pretéritos recolhidos indevidamente, referente ao TFE do ano de 2018, condenando o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 399,32 (trezentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), que deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a data do pagamento.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, por ser isento.
Condeno o DISTRITO FEDERAL a arcar com honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC, considerando que não houve a devolução do imposto pago indevidamente.
Dispensada a remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/05/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/03/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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