TJDFT - 0704975-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 16:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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14/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 22:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:41
Deferido o pedido de MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*56-91 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/02/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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14/12/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 21:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704975-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré anexou petição de ID 215495118 e seguintes, informando o adimplemento da RPV expedida.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos documentos ora juntados.
Ademais, a fim de possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se ofício de transferência.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:13:09.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
23/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/10/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:57
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 09:47
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:47
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704975-95.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se e prossiga-se com as determinações anteriores, salvo de houver comunicação de efeito suspensivo.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:26:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA JUIZ DE DIREITO MC -
24/07/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
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22/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704975-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante dos cálculos da contadoria judicial ID 198806412 referentes ao valor incontroverso, o Distrito Federal impugnou ID 202452567 e o exequente concordou ID 203686793.
Breve relato.
Decido.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça, com formação técnica e isenção processual.
Assim sendo, goza da confiança do Juízo para elaboração de cálculos, revestidos de legitimidade e exatidão.
Compulsando detidamente os autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, com especial atenção aos parâmetros fixados por este Juízo.
No caso, o executado reconhece que os cálculos foram elaborados conforme critérios estabelecidos, mas aponta para a diferença nos percentuais de índices com relação aos apurados pela Gerência de Cálculos da Procuradoria.
A despeito do alegado, não há como afastar os valores apurados pela Contadoria Judicial o quais são baseados em índices extraídos do site do Banco Central e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Por esse motivo, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, independente de preclusão: - 1 RPV em favor de MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*56-91, no valor R$ 11.245,54 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais, cinquenta e quatro centavos),referente ao valor principal; Defiro o decote dos honorários contratuais para MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, referente a 20% (vinte por cento), conforme contrato de ID 157821732, no valor de R$ 2.211,97 (dois mil, duzentos e onze reais, noventa e sete centavos).
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. - 1 RPV em nome de MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.105,99 (um mil, um cento e cinco reais, noventa e nove centavos), referentes aos honorários advocatícios dessa fase de cumprimento de sentença, em atenção ao teor da Súmula 345 do STJ e do artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o julgamento dos agravos de instrumentos pendentes.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente até a decisão final dos agravos de instrumento quando então os autos deverão retornar conclusos para decisão sobre o valor controverso, verificando se haverá expedição de precatório complementar ou se o valor expedido abrangeu todo o crédito devido nos autos.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:52:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
11/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:08
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0704975-95.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 18:47:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704975-95.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente do recurso do Distrito Federal.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação, motivo pelo qual mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as decisões precedentes e aguardem-se os prazos para as partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito MC o -
03/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704975-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Novos cálculos contadoria ID 182653263.
Discordância da exequente quantos aos cálculos ID 187826100, divergindo em relação à forma de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tese recursal de ilegitimidade ativa da Exequente não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida relativamente à alegada ausência de condição da ação, fazendo-o de maneira genérica. 2.
Comprovado o pedido explícito da Exequente para aplicação do IPCA-E ao cálculo do débito, afasta-se a tese que embasou o pedido de anulação da decisão agravada por julgamento extra petita. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Nos termos do art. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic. 7.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 27/12/2022, com memória de cálculo datada de 31/10/2022, em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 8.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 9.
Quanto à aplicação da Selic, a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 10.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 11.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante do exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda ao ajuste dos cálculos, na forma acima delineada, fazendo incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:06:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
14/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:28
Deferido o pedido de MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*56-91 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704975-95.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:35:52.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:39
Deferido o pedido de MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*56-91 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704975-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA propôs cumprimento individual de sentença coletiva oriundo do processo de conhecimento nº 32159/97 buscando o recebimento de R$ 17.300,28 (dezessete mil, trezentos reais e vinte e oito centavos) referentes ao crédito principal e ressarcimento de custas dessa fase de cumprimento.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 9.205,29 (nove mil, duzentos e cinco reais e vinte e nove centavos), entre outros pontos.
Após, réplica, decisão de ID 164609099 fixou os índices de correção a serem aplicados na atualização.
Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento nº 0735632-74.2023.8.07.0000 pelo Distrito Federal que teve decisão juntada aos autos no ID 170668227.
A parte exequente opõe embargos de declaração alegando omissão quanto a necessidade do feito seguir pelo valor da parcela incontroversa É um breve relato.
Decido.
Rejeito in limine os embargos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Não há quaisquer omissões: só há falar em parcela incontroversa quando há interposição do agravo de instrumento pelo recorrido, momento que agora passo a analisar a possibilidade do feito prosseguir em relação aos valores incontroversos.
Considerando que há reconhecimento de parcela incontroversa e litígio em relação a parcela controvertida, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso.
Nos termos da decisão de ID 157876939, delimito a condenação, ainda, do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, independente de preclusão: Um PRECATÓRIO em favor de MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA, CPF *90.***.*56-91, no valor de R$ 9.205,29 (nove mil, duzentos e cinco reais e vinte e nove centavos), referente ao valor principal e ressarcimento das custas processuais, remetendo-o ao Setor Competente.
Um RPV em nome M de Oliveira Advogados & Associados, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 920,52 (novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), referentes aos honorários advocatícios dessa fase de cumprimento de sentença, em atenção ao teor da Súmula 345 do STJ e do artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente até a decisão final do agravo de instrumento acima mencionado quando então os autos deverão retornar conclusos para decisão sobre o valor controverso, verificando se haverá expedição de precatório complementar ou se o valor expedido abrangeu todo o crédito devido nos autos.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
28/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:06
Outras decisões
-
28/09/2023 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704975-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
29/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:55
Outras decisões
-
28/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704975-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA em face da decisão de ID 164609099.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão é omissa, visto que não observou os pedidos autorais, quais sejam, limitação de período compreendido entre janeiro de 1996 a março de 1997, bem como prosseguimento do feito em relação a parcela incontroversa. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que não há qualquer omissão.
Primeiramente, porque o próprio autor traz na sua petição o período superior àquele delimitado pela decisão.
São palavras do próprio autor “O(A)(S) Requerentes(s) era(m) servidor(a)(es) público(a)(s) do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002”, conforme petição de ID 157821731.
Ademais, não qualquer omissão quanto ao prosseguimento do feito em relação a parcela incontroversa, visto que a decisão traz celeridade ao processo.
Caso o processo siga apenas em relação a parcela incontroversa, os autos deverão ser remetidos para a Contadoria por mais de uma oportunidade.
Desse modo, atenta-se para o princípio da razoável duração do processo, bem como, observa-se o princípio da celeridade processual.
A parcela incontroversa será expedida caso o Distrito Federal impugne os valores apresentados pela Contadoria, quando então surgirá o litígio sobre a parte controversa.
Por enquanto não há litígio que justifique expedição dos requisitórios de forma adiantada.
Diante de tais razões, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
23/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:58
Outras decisões
-
18/08/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:38
Outras decisões
-
06/07/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/07/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:49
Deferido o pedido de MARIA NEIDE BATISTA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*56-91 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2023 12:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
08/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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