TJDFT - 0746689-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746689-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO WILLIAN MARTINS SILVA, FERNANDO PEREIRA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão de ID 173933475, eis que o feito encontra-se extinto.
Sobre a inclusão do termo "em recuperação judicial", verifico que foi incluído de forma automática junto ao polo passivo, em face de anotação pela COSIST, vinculada à douta Corregedoria.
Verifico, ainda, que a certidão de créditoem favor da parte autora para a habilitação respectiva junto ao juízo da recuperação judicial foi expedida sob ID 189833107 Assim, arquive-se, nos moldes determinados na sentença proferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
02/04/2024 00:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 00:04
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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01/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746689-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO WILLIAN MARTINS SILVA, FERNANDO PEREIRA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:22:06. -
13/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:44
Indeferido o pedido de FERNANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*55-27 (AUTOR) e ROBERTO WILLIAN MARTINS SILVA - CPF: *21.***.*75-79 (AUTOR)
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07/03/2024 10:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/02/2024 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:26
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 02:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAN MARTINS SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, referente ao pedido 152964820 e CONDENAR a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$3.666,00 referente ao contrato não cumprido e o valor de R$700,00 a título de indenização pelos danos materiais causados, ambos os valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso respectivo e acrescidos de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
22/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746689-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO WILLIAN MARTINS SILVA, FERNANDO PEREIRA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, nos termos da decisão de ID 177687570. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/01/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
06/01/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:37
Outras decisões
-
25/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746689-41.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO WILLIAN MARTINS SILVA, FERNANDO PEREIRA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Tanto que o Juízo que deferiu a recuperação judicial da requerida (autos do processo 5194147-26.2023.8.13.0024 - 1 Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) registrou, na fundamentação da respectiva decisão, não haver proibição de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, diante da decisão de id. 169637337, que não concedeu a antecipação da tutela pleiteada pelo autor.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 10 de setembro de 2023, às 19:13:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:56
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
10/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAN MARTINS SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746689-41.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO WILLIAN MARTINS SILVA, FERNANDO PEREIRA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2023, às 19:59:14.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2023 19:59
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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