TJDFT - 0704326-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704326-33.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZILA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 14:28:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:18
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/09/2025 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704326-33.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZILA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO *Parte Controvertida: Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 218945060 , aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0750335-73.2024.8.07.0000. *Parcela Incontroversa: Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 229246864 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) de levantamento de valores.
Posteriormente, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0750335-73.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:56:28.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
18/03/2025 19:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
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15/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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15/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:40
Processo Desarquivado
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ZILA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 16:11
Desentranhado o documento
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14/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ZILA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704326-33.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZILA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 20:58:43.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/06/2024 03:29
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704326-33.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZILA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 182304100 e 185155150.
O eg.
TJDFT negou provimento (ID 200970581) ao agravo de instrumento (nº 0723067-78.2023.8.07.0000) mantendo a decisão agravada (ID 160961357).
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, nos índices já fixados por este Juízo.
Atualização após a referida data será realizada pela COORPRE.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:15:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
26/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2024 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 19:41
Arquivado Provisoramente
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24/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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21/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 07:17
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ZILA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2023 11:25
Desentranhado o documento
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24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704326-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZILA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão de 160961357 condicionou a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para apuração do valor devido à preclusão.
Em consulta pública no PJe - 2º Grau, verifico que o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento exclusivamente para discussão dos índices a serem aplicados (AI 0723067-78.2023.8.07.0000).
Ademais, a COORPRE informou, recentemente, a possibilidade de expedição de precatório com valor abaixo de 10 (dez) salários mínimos.
Assim sendo, em atenção ao Tema 28 do STF, determino o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa.
Expeçam-se os seguintes requisitórios em face do Distrito Federal, com valores atualizados até 28 de fevereiro de 2023: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ZILA SILVA, CPF n. *88.***.*41-04, devidamente representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 8.299,51 (oito mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), referente à parcela incontroversa e custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 1.629,18 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 814,59 (oitocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Oficie-se ao Relator do agravo de instrumento 0739180-10.2023.8.07.0000, pendente de julgamento na 6ª Turma Cível, acerca dos termos da presente decisão.
Realizada a expedição dos requisitórios, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0723067-78.2023.8.07.0000 para prosseguimento deste cumprimento de sentença em relação ao valor total executado, se for o caso.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 16:37:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
19/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2023 17:32
Outras decisões
-
19/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ZILA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704326-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZILA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZILA SILVA, no qual alegam a existência de omissão no decisum de ID 160961357, sob a assertiva de não ter sido determinada a expedição do requisitório relativo à parcela incontroversa.
Finalizam pugnando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
O embargado se manifestou ID 168449854. É o breve relato.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, não merece prosperar as alegações dos embargantes, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invocam eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, não há, in casu, que se falar em omissão quanto a determinação de expedição da parcela incontroversa devida nos autos, porquanto é de sabença geral que o c.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Tese 28 da Repercussão Geral, fixou entendimento segundo o qual surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, sendo certo que se o valor global executado superar o teto legal fixado para as Requisições de Pequeno Valor, a parcela incontroversa também deverá ser feita por meio de precatório, mesmo se for inferior ao teto do RPV.
Saliente-se que a atenção à tal regra é de extrema relevância, com o fito de se evitar a subversão da fila de pagamentos, mantendo a ordem e o planejamento financeiro do ente público, além de respeitar a isonomia entre os credores da Fazenda Pública.
Ora, a decisão embargada não determinou a expedição de requisitório da parcela incontroversa dado o valor global cobrado na exordial e em atenção à Tese 28 fixada pela Suprema Corte, uma vez que seria necessária a expedição de precatório com valor inferior ao teto do RPV, o que não é possível.
Com efeito, o sistema utilizado pelo Tribunal para a expedição de ordens de pagamento (SAPRE) não autoriza a expedição de precatórios com valor inferior à dez salários-mínimos, o que implica na inviabilidade da expedição da parcela incontroversa pleiteada pelos embargantes, porquanto inferior ao limite alhures mencionado e dado a necessidade de observância do rito dos precatórios.
A propósito do tema, mutatis mutandis, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPUGNAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE.
STF.
TEMA 28.
INVIÁVEL A EMISSÃO DE PRECATÓRIO INFERIOR AO TETO DA RPV. 1.
Inviável a expedição de precatório sem que antes ocorra o trânsito em julgado da decisão judicial que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação ao que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 100, §§ e 3º e 5º, devendo ser privilegiada a interpretação literal do texto constitucional em detrimento da tese defendida pelo agravante, que depende da adaptação de entendimentos adotados no julgamento de execuções comuns, movidas contra particulares. 2.
Em casos de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.205.530 (Tema 28) admite a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 3.
O Sistema de Administração de Precatórios - Sapre não permite a expedição de precatório cujo valor seja inferior a 10 (dez) salários-mínimos, o que inviabilizaria, na hipótese, o prosseguimento do cumprimento de sentença. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1627231, 07176196120228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELA INCONTROVERSA.
IMEDIATO CUMPRIMENTO.
INVIABILIDADE.
SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PRECATÓRIOS (SAPRE).
LIMITE MÍNIMO PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1.
Não se mostra possível entender que houve violação ao princípio da dialeticidade quando os argumentos desenvolvidos no recurso são capazes de, em tese, infirmar as razões da decisão atacada. 2.
Inexiste qualquer relação de prejudicialidade, porquanto a matéria em discussão no Supremo Tribunal Federal diz respeito aos juros moratórios, enquanto o objeto de insurgência recursal se refere ao índice de correção monetária. 3.
A Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na parte em que determina a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) para a correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública. 4.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810), firmou o entendimento de que se aplica o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 5.
A decisão do Supremo Tribunal Federal não enseja a reforma automática das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, de acordo com a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema de Repercussão Geral n. 733), motivo pelo qual é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria. 6.
O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento da parte não questionada pela Fazenda Pública em impugnação parcial. 7.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.534/DF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, nos termos da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 28 do Supremo Tribunal Federal. 8.
A aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 28 do Supremo Tribunal Federal enseja que o prosseguimento da execução deve se dar com o pagamento mediante precatório, sob pena de se violar o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 9.
O Sistema de Administração de Precatórios (Sapre) disponível ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios registra o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais) como limite mínimo para a emissão de precatório. 10.
Inviável o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa quando valor é inferior ao limite mínimo para a expedição de precatório. 11.
A expedição de requisição de pequeno valor (RPV) também é inviável, eis que o referido procedimento pode prejudicar a ordem pagamento. 12.
Preliminares rejeitadas.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1624118, 07231798120228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PARCELA INCONTROVERSA.
TEMA 28 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DA NATUREZA DA ORDEM DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da tese 28, fixou entendimento segundo o qual surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.1.2.
Desse modo, se o valor global executado superar o teto legal fixado para as Requisições de Pequeno Valor, o Cumprimento Provisório também deverá ser feito por meio de precatórios, mesmo se for inferior ao teto do 1.3.
A atenção à regra é extremamente relevante, para evitar a subversão da fila de pagamentos, a fim de manter a ordem e o planejamento financeiro do ente público, além de respeitar a isonomia entre os credores da Fazenda Pública. 2.
O sistema utilizado pelo Tribunal para a expedição de ordens de pagamento não autoriza a expedição de precatórios com valor inferior a dez salários-mínimos. 3.
No caso, inviável o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, pois o montante da parcela incontroversa é inferior ao valor mínimo admitido pelo sistema utilizado pelo Tribunal para expedição de precatórios, sob pena de prejudicar a ordem de pagamentos estabelecida perante terceiros e violar o sistema legal previsto na Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1619438, 07215394320228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, mostra-se patente a intenção dos embargantes de emprestarem efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziram em sua peça exordial, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Destarte, as alegações dos embargantes não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão embargada tal qual lançada.
Assim, após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial conforme ID 160961357.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 14:45:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
23/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:52
Deferido o pedido de ZILA SILVA - CPF: *88.***.*41-04 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ZILA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 03:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:35
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:21
Deferido o pedido de ZILA SILVA - CPF: *88.***.*41-04 (REQUERENTE).
-
25/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2023 12:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
25/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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