TJDFT - 0708672-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAMAR MARQUES DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSIEL DA CONCEICAO SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARTINHO DE JESUS FONSECA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido principal formulado, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contraposto formulado por Adão da Silva Rodrigues e Itamar Marques de Sousa, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC, para determinar ao autor, MARTINHO DE JESUS FONSECA, que não moleste os referidos réus em sua posse, sob pena de fixação de multa.
Expeça-se o mandado possessório, cientificando o autor da presente sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 50% (percentual que não será devido pelo réu Itamar, uma vez que apenas postulou a proteção possessória, a qual foi acolhida, não tendo formulado pedido de danos morais, tal como o Sr.
Adão da Silva).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:28
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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06/07/2025 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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04/07/2025 09:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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03/05/2025 23:43
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:51
Outras decisões
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01/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708672-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ITAMAR MARQUES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza, informo que a audiência de INSTRUÇÃO foi designada para o dia 01/04/2025 às 14:30 e será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU5MTIxYjgtZmYxMy00YmUwLTgyYTctODc2YTQxMDdmZWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a78ca15a-c810-45bc-9e89-e14cebc9ff53%22%7d Observação: basta copiar o link acima e colar no navegador de preferência do usuário.
No mais, advirto que cabe ao advogado de cada uma das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Nos termos do § 1º do supracitado artigo, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”.
Contudo, poderá a parte, nos moldes do § 2º, se comprometer à levar a testemunha já arrolada anteriormente para que seja ouvida independentemente da intimação do parágrafo anterior.
Caso as testemunhas tenham sido arroladas pela Defensoria Pública, a intimação será feita por via judicial (art. 455, §4º, IV).
Intime-se.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
Ingressar na sessão 05 minutos antes do início da audiência; 3.
Em caso de dificuldade para ingressar na sessão, favor entrar em contato através do balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br; 4 .
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 .
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6 .
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
13/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708672-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ITAMAR MARQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 195998479), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão e contradição na decisão de saneamento e organização do processo (ID 195507675), a fim de que fosse deferido o pedido de citação dos ocupantes dos lotes 02, 09 e 10, e revogação da decisão que revogou a concessão da gratuidade de justiça então concedida ao embargante. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Descabido falar em omissão quando se verifica dos autos que a questão controvertida no feito esbarra, primeiramente, na comprovação de que o autor, de fato, exerça (ou tenha exercido) a posse dos lotes em questão.
Por outro lado, é de se verificar que todas as diligências necessárias para citação/localização dos supostos invasores dos lotes objeto da lide foram empreendidas nos autos, sendo localizados, apenas, os requeridos constantes do polo passivo da lide e que apresentaram contestação.
Noto, por oportuno, que já houve diligência para tentativa de localização/citação dos demais supostos ocupantes dos lotes em questão, conforme se observa das diligências certificadas nos ID 160668512 e ID 163655155, sendo que a diligência contida no ID 177058843 certificou não terem sido encontradas outras pessoas nos lotes objeto da diligência.
Por oportuno, registro que causa estranheza o autor realizar pedido de citação por telefone e/ou edital de pessoas que aponta como invasores dos seus lotes. É dizer: a circunstância de não terem sido encontradas pessoas nos lotes indicados, até mesmo a própria dificuldade de serem localizados tais lotes, sugerem a ausência de ocupação.
Por fim, em relação à contradição alegada, do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAMAR MARQUES DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSIEL DA CONCEICAO SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708672-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ITAMAR MARQUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSIEL DA CONCEICAO SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/04/2024 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708672-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ITAMAR MARQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 28 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Outras decisões
-
14/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a ADAO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *51.***.*26-87 (REU).
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30/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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13/12/2023 19:11
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIEL DA CONCEICAO SILVA - CPF: *05.***.*03-37 (REU).
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13/12/2023 19:11
Outras decisões
-
04/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Eventuais ocupantes ou invasores em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708672-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que foi expedido novo mandado.
Fica advertido o advogado do autor de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça ou fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
28/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708672-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 163655155 e que o advogado do autor não entrou em contato com o Oficial de Justiça e nem forneceu os meios necessários para cumprimento da diligência, indefiro o pedido de ID 169828377.
Dessa forma, expeça-se novo mandado para cumprimento da diligência de ID 157179943, ficando advertido o advogado do autor de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça ou fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:06
Outras decisões
-
28/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708672-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor não se manifestou após ser intimado para dar andamento ao feito.
Certifico que o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Sendo assim, expeço a presente intimação, por intermédio do procurador da parte autora, via DJe ou sistema, conforme o caso, a fim de dar continuidade ao processo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeço intimação pessoal do autor, via e-carta AR ou sistema, conforme o caso, conforme preceitua o artigo 485, § 1º, do CPC.
Transcorridos os prazos in albis, façam-se os autos conclusos para extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
24/08/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MARTINHO DE JESUS FONSECA em 22/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 03:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:04
Outras decisões
-
26/04/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:39
Outras decisões
-
16/02/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de MARTINHO DE JESUS FONSECA em 14/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MARTINHO DE JESUS FONSECA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 20:09
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:09
Outras decisões
-
10/01/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA RODRIGUES em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2022 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:13
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:13
Outras decisões
-
19/05/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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