TJDFT - 0719014-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 21:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 21:58
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE).
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26/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:02
Indeferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:55
Indeferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:17
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 21:44
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2025 22:49
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:17
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719014-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ADENILZA DE SOUZA LOPES, JEFFERSON PEREIRA ROCHA DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 228953612 da parte executada ADENILZA DE SOUZA LOPES, uma vez que a quantia bloqueada é ínfima (R$ 0,02), de modo que, caso não haja novos bloqueios, será dado baixa.
Além disso, é notória a possibilidade de penhora de valor decorrente de remuneração, conforme destacado na decisão de ID. 223434977.
Assim, aguarde-se o resultado da consulta SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2025 21:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:16
Indeferido o pedido de ADENILZA DE SOUZA LOPES - CPF: *46.***.*37-93 (EXECUTADO)
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14/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:24
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:23
Indeferido o pedido de ADENILZA DE SOUZA LOPES - CPF: *46.***.*37-93 (EXECUTADO)
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21/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/01/2025 12:40
Juntada de Petição de impugnação
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06/01/2025 15:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:14
Indeferido o pedido de ADENILZA DE SOUZA LOPES - CPF: *46.***.*37-93 (EXECUTADO)
-
06/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/12/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:28
Deferido em parte o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:41
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719014-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ADENILZA DE SOUZA LOPES, JEFFERSON PEREIRA ROCHA DECISÃO Primeiramente, defiro o sigilo dos ID. 210472642, ID. 210472641 e ID. 210472639, uma vez que são documentos com dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, conforme artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na petição de ID. 210472638, a primeira parte executada, ADENILZA DE SOUZA LOPES, pugna pelo desbloqueio SISBAJUD (ID. 211257399) ao argumento de que o montante constrito é fruto de remuneração e inferior ao limite de quarenta salários mínimos.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, contudo, diversas medidas constritivas resultaram infrutíferas.
Outrossim, a parte executada não apresentou proposta de acordo ou bens passíveis de penhora para a quitação do débito.
Igualmente, as partes executadas não anexaram aos autos documentos comprobatórios de que a quantia bloqueada é destinada para constituir uma reserva de segurança para o sustento das suas famílias.
Aliás, considerar que todo e qualquer valor bloqueado em contas do devedor de valor inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável desvirtua a essência da norma, que é justamente garantir uma reserva de segurança ao executado, mas não possibilitar que o devedor nunca pague a dívida, o que configura um abuso de direito.
Nesse contexto, diante da ausência de provas de que a quantia bloqueada é para constituir uma reserva de segurança, há indícios do abuso de direito, o que possibilita a penhora da quantia.
Confira-se o Acórdão 1828085, 07438898820238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ora, as partes executadas também não anexaram aos autos documentos comprobatórios da alegada impenhorabilidade em relação aos valores bloqueados nas contas vinculadas ao banco BRB - BCO DE BRASILIA S.A. (R$ 165,53) e ao NU PAGAMENTOS - IP (R$ 359,15).
Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar o bloqueio de limite percentual na remuneração líquida da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
A penhora da remuneração líquida da primeira parte executada no percentual de 20% é a medida mais justa e equânime, porquanto possibilita o pagamento da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a parte devedora.
Defiro parcialmente, portanto, o pedido de ID. 210472638 da primeira parte executada, ADENILZA DE SOUZA LOPES.
Com efeito, converto em penhora R$ 165,53 do BRB - BCO DE BRASILIA S.A; e a quantia correspondente a 20% do valor da remuneração da primeira parte executada (R$ 690,28); bem como R$ 359,15 da conta da segunda parte executada (ID. 211257399 - p. 5).
Dê-se baixa em relação ao saldo remanescente.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para indicar novas medidas de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/09/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719014-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ADENILZA DE SOUZA LOPES, JEFFERSON PEREIRA ROCHA DECISÃO Primeiramente, defiro o sigilo dos ID. 210472642, ID. 210472641 e ID. 210472639, uma vez que são documentos com dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, conforme artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na petição de ID. 210472638, a primeira parte executada, ADENILZA DE SOUZA LOPES, pugna pelo desbloqueio SISBAJUD (ID. 211257399) ao argumento de que o montante constrito é fruto de remuneração e inferior ao limite de quarenta salários mínimos.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, contudo, diversas medidas constritivas resultaram infrutíferas.
Outrossim, a parte executada não apresentou proposta de acordo ou bens passíveis de penhora para a quitação do débito.
Igualmente, as partes executadas não anexaram aos autos documentos comprobatórios de que a quantia bloqueada é destinada para constituir uma reserva de segurança para o sustento das suas famílias.
Aliás, considerar que todo e qualquer valor bloqueado em contas do devedor de valor inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável desvirtua a essência da norma, que é justamente garantir uma reserva de segurança ao executado, mas não possibilitar que o devedor nunca pague a dívida, o que configura um abuso de direito.
Nesse contexto, diante da ausência de provas de que a quantia bloqueada é para constituir uma reserva de segurança, há indícios do abuso de direito, o que possibilita a penhora da quantia.
Confira-se o Acórdão 1828085, 07438898820238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ora, as partes executadas também não anexaram aos autos documentos comprobatórios da alegada impenhorabilidade em relação aos valores bloqueados nas contas vinculadas ao banco BRB - BCO DE BRASILIA S.A. (R$ 165,53) e ao NU PAGAMENTOS - IP (R$ 359,15).
Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar o bloqueio de limite percentual na remuneração líquida da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
A penhora da remuneração líquida da primeira parte executada no percentual de 20% é a medida mais justa e equânime, porquanto possibilita o pagamento da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a parte devedora.
Defiro parcialmente, portanto, o pedido de ID. 210472638 da primeira parte executada, ADENILZA DE SOUZA LOPES.
Com efeito, converto em penhora R$ 165,53 do BRB - BCO DE BRASILIA S.A; e a quantia correspondente a 20% do valor da remuneração da primeira parte executada (R$ 690,28); bem como R$ 359,15 da conta da segunda parte executada (ID. 211257399 - p. 5).
Dê-se baixa em relação ao saldo remanescente.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para indicar novas medidas de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:17
Indeferido o pedido de JEFFERSON PEREIRA ROCHA - CPF: *54.***.*11-68 (EXECUTADO)
-
17/09/2024 19:17
Deferido em parte o pedido de ADENILZA DE SOUZA LOPES - CPF: *46.***.*37-93 (EXECUTADO)
-
16/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo:0719014-45.2023.8.07.0003 Autor: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO Réu: ADENILZA DE SOUZA LOPES e outros CERTIDÃO INTIMO a parte ré dos seguintes atos: 1 - "CERTIDÃO - Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 4318,08 na conta da parte executada ADENILZA DE SOUZA LOPES por meio do Sistema Sisbajud.
Ressalto que a ordem repetitiva de bloqueio foi encerrada nesta data, contudo, poderá haver ordem remanescente ainda não contabilizada.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, nos termos da Despacho anterior (ID.210555392 ). ". 2 - "DESPACHO - Primeiramente, certifique-se o resultado do bloqueio SISBAJUD em relação à primeira parte executada, ADENILZA DE SOUZA LOPES.
No caso dos autos, a primeira parte executada requer o desbloqueio efetuado por meio do SISBAJUD, com o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, contudo, não anexa aos autos documentos comprobatórios suficientes.
Diante disso, intime-se a primeira parte executada para anexar aos autos documentos que comprovem as alegações da impugnação apresentada, como, por exemplo, extratos bancários dos últimos três meses, carteira de identidade de dependentes, contas de serviços essenciais, despesas necessárias, etc.
Ademais, deverá esclarecer se há alguma proposta de acordo, informando o valor, a data de vencimento e a quantidade de parcelas.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. ".
Brasília, 12/09/2024 17:36 -
13/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719014-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ADENILZA DE SOUZA LOPES, JEFFERSON PEREIRA ROCHA DESPACHO Intime-se a parte executada para comprovar as alegações de impenhorabilidade, mediante a juntada dos documentos pertinentes.
Importante destacar que cada ordem constritiva e cada novo resultado de diligência implica na necessidade de juntada de novos documentos pelo devedor.
O fato de o bloqueio anterior ter recaído em face de verbas de natureza salarial não significa que os novos seguirão a mesma lógica.
Com efeito, concedo o prazo de 5 dias para a juntada das provas em comento, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e pagamento.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:47
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719014-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ADENILZA DE SOUZA LOPES, JEFFERSON PEREIRA ROCHA DECISÃO Primeiramente, defiro o sigilo do ID. 205789407, uma vez que se trata de documento com dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, conforme artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na petição de ID. 205789401, a parte executada pugna pelo desbloqueio SISBAJUD, ao argumento de que o montante constrito é fruto de remuneração.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, contudo, diversas medidas constritivas resultaram infrutíferas.
Outrossim, a parte executada não apresentou proposta de acordo ou bens passíveis de penhora para a quitação do débito.
Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar o bloqueio de limite percentual na remuneração líquida da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
A penhora de 20% da remuneração líquida da parte executada no percentual é a medida mais justa e equânime, porquanto possibilita o pagamento da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a parte devedora.
Defiro parcialmente, portanto, o pedido de ID. 205789401 da parte executada.
Com efeito, converto em penhora 20% do montante bloqueado (R$ 592,59).
Dê-se baixa em relação ao saldo remanescente.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para indicar novas medidas de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia/DF, 31 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/08/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de ADENILZA DE SOUZA LOPES - CPF: *46.***.*37-93 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/07/2024 09:27
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719014-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ADENILZA DE SOUZA LOPES, JEFFERSON PEREIRA ROCHA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 2.962,97 na conta da parte executada ADENILZA DE SOUZA LOPES.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 15:42:49. -
23/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:25
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719014-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ADENILZA DE SOUZA LOPES, JEFFERSON PEREIRA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo resultado de consulta ao Sistema RENAJUD.
Ressalto que a consulta foi infrutífera, isso porque todos os veículos localizados já possuem outras restrições que inviabilizam a penhora.
Fica a parte exequente intimada para que indique objetivamente bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 14:29:26. -
29/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:13
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:03
Deferido em parte o pedido de ADENILZA DE SOUZA LOPES - CPF: *46.***.*37-93 (EXECUTADO)
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUZA LOPES em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUZA LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719014-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ADENILZA DE SOUZA LOPES, JEFFERSON PEREIRA ROCHA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$3.176,49 na conta da parte executada ADENILZA DE SOUZA LOPES e que foi bloqueada a quantia de R$ 4,51 na conta da parte executada JEFFERSON PEREIRA ROCHA.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 15:11:25. -
04/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:45
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:50
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:56
Indeferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:40
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA ROCHA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUZA LOPES em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:45
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *83.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUZA LOPES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA ROCHA em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:18
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA ROCHA em 03/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUZA LOPES em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719014-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: ADENILZA DE SOUZA LOPES, JEFFERSON PEREIRA ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/09/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/09/2023 05:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719014-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: ADENILZA DE SOUZA LOPES, JEFFERSON PEREIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro os pleitos de produção de prova testemunhal formulados pela parte autora e pela 2.ª parte ré JEFFERSON PEREIRA ROCHA (ids. 168408030 e 169258024), porquanto os documentos carreados aos autos são suficientes pra o deslinde da controvérsia.
Outrossim, deixo de aplicar os efeitos matéria da revelia em face da 1.ª parte ré (ADENILZA DE SOUZA LOPES), a despeito de esta não ter comparecido à audiência de conciliação (id. 168167088), mesmo citada e intimada (id. 165620288), porquanto a relação jurídica discutida no processo (locação) diz respeito às duas partes rés e uma delas apresentou contestação (id. 169258024).
Aplicável, portanto, o disposto no artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil , além dos efeitos processuais da revelia contra a parte omissa (desnecessidade de intimação dos atos processuais).
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento da quantia de R$ 6385,92 referente ao inadimplemento de contas de energia elétrica e de fornecimento de água e tratamento de esgoto, as quais eram de responsabilidade destas por força de contrato de locação.
Pleiteia também o adimplemento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil e da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que, em janeiro de 2023, celebrou contrato escrito de aluguel do imóvel localizado na QNN 24, Conjunto N, Lote 55, Loja 1, Ceilândia/DF, com vigência de um ano, junto às partes rés, pelo valor mensal de R$ 1600,00.
Argumenta que, no ato da celebração da avença, consignou-se que a titularidade dos serviços básicos de fornecimento de água e de energia elétrica, além do tratamento de esgoto, seria transferida para o nome de uma destas, o que não ocorreu.
Salienta que diversas obrigações em comento não foram adimplidas e tal fato lhe causou prejuízos (inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito).
A 1.ª parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco impugnou as alegações tecidas na petição inicial.
A 2.ª parte ré, por sua vez, não impugna os termos do contrato de locação, mas argumenta que o imóvel objeto do aluguel primitivo foi cedido a terceira pessoa (KAYAN MESQUITA LAPA) no dia 8/5/2023, mediante anuência verbal do locador.
Assevera que, por este motivo, os débitos posteriores são de responsabilidade do sublocatário.
Contudo, a despeito das alegações tecidas pela 2.ª parte ré, verifica-se que a sublocação de imóvel depende de consentimento prévio e escrito do locatário, conforme expresso no artigo 13 da Lei 8245/91, o qual não foi obtido no caso concreto, sobretudo porque a parte autora afirma, na peça inicial, que foi obrigada a firmar um novo contrato com a pessoa que estava em posse do bem (id. 162459879, página 4).
Ademais, o próprio instrumento da relação jurídica discutida neste processo (o qual, apesar de não ter sido assinado por qualquer das partes rés, não foi objeto de questionamentos por qualquer uma delas) prevê a impossibilidade de sublocação do bem a terceiros (cláusula 7.ª – id. 162462458, página 2).
Nesse contexto, verifica-se que a sublocação efetivada sem o preenchimento dos requisitos legais e contratuais implica em pratica ilícita, cujo resultado é a assunção total da dívida, pelos locatários originais, oriunda do inadimplemento dos débitos de água e luz do imóvel, os quais constam na planilha de id. 162459879, página 6 e nos documentos de ids. 162462445, 162462450, 162462451, 162462453 e 162462454.
Com efeito, devida a condenação solidária das partes rés ao adimplemento de R$ 6385,92.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito (id. 162462445) foi causada exclusivamente em razão da omissão das partes rés em pagarem as obrigações referentes aos débitos de energia elétrica do imóvel alugado (id. 162462445), nos termos do artigo 23, inciso I da Lei 8245/91.
Tal evento (inadimplemento) é capaz, por si só, de de gerar dano moral à pessoa prejudicada.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição licitamente efetivada pela concessionária; contudo, o inadimplemento foi causado exclusivamente em face da conduta adotada pelas partes rés, que descumpriram o contrato de locação.
Configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo o valor da indenização em R$ 2000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora: (1) a quantia de R$ 6385,92 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao inadimplemento dos débitos de água e luz do imóvel locado.
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento das obrigações, proporcionalmente ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil; (2) o importe de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:05
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/08/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUZA LOPES em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/08/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 12:14
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2023 14:55
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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