TJDFT - 0703838-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 04:49
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:48
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALDEMAR FERREIRA DE MORAES em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703838-78.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDEMAR FERREIRA DE MORAES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme comprovante de ID 223116756, inclusive foi expedido o alvará em ID 223907499.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 21:55:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
30/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:42
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDEMAR FERREIRA DE MORAES em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 20:29
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703838-78.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDEMAR FERREIRA DE MORAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente do julgamento do agravo de instrumento no. 0738753-76.2024.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, que teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido.
Assim, cumpra-se a ordem precedente, dando fiel e integral cumprimento a decisão de ID 205307983.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 08:23:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
23/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 22:09
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDEMAR FERREIRA DE MORAES em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703838-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDEMAR FERREIRA DE MORAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 163517640 e reforçados a sua aplicação na decisão de ID 197301799, que evitam justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo), de modo que tal discussão já se encontra pacificada nos autos incidindo sobre ela os efeitos da preclusão.
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, IDs 202545473 e 202545474, no valor principal de R$ 20.187,63 (vinte mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) e R$ 1.092,60 (mil e noventa e dois reais e sessenta centavos) referente ao remanescente dos honorários sucumbenciais.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram fixados anteriormente (ID 155464752).
Ressalto que o plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, o crédito do autor deverá ser expedido por RPV.
Assim, expeça-se ofício à COORPRE para cancelamento do precatório expedido ao ID 185185276.
Com a confirmação do cancelamento, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de VALDEMAR FERREIRA DE MORAES, CPF n. *14.***.*48-15, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 20.187,63 (vinte mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 4.001,53 (quatro mil e um reais e cinquenta e três centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.092,60 (um mil, noventa e dois reais e sessenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais remanescentes.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 07:37:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
26/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/07/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703838-78.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDEMAR FERREIRA DE MORAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:32:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:04
Deferido em parte o pedido de VALDEMAR FERREIRA DE MORAES - CPF: *14.***.*48-15 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 22:35
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 05:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 05:01
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 04:44
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de VALDEMAR FERREIRA DE MORAES em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:37
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2023 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703838-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDEMAR FERREIRA DE MORAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que foi interposto recurso de agravo de instrumento pela parte executada, determino o prosseguimento do feito apenas em relação à parcela incontroversa apontada pelo Distrito Federal em sede de impugnação.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 31 de março de 2023: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de VALDEMAR FERREIRA DE MORAES, CPF n. *14.***.*48-15, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 9.812,01 (nove mil, oitocentos e doze reais e um centavo), referente ao valor principal incontroverso e às custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 1.922,83 (um mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia será paga à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 961,42 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios da presente fase processual.
Destaco a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores, uma vez que eventuais diferenças devidas serão compensadas quando da expedição dos requisitórios relativos ao valor total da execução.
No entanto, caso seja necessária a remessa, a d.
Contadoria deverá observar os parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pelo DF.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0734489-50.2023.8.07.0000 para prosseguimento do feito pelo valor total, uma vez que a decisão de ID 163517640 condicionou à preclusão a remessa dos autos à Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 13:11:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
23/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 18:53
Outras decisões
-
22/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de VALDEMAR FERREIRA DE MORAES em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:12
Outras decisões
-
28/06/2023 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/06/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:00
Deferido o pedido de VALDEMAR FERREIRA DE MORAES - CPF: *14.***.*48-15 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/04/2023 14:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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