TJDFT - 0700474-31.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:48
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NEI PEREIRA DE MATOS FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/01/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700474-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEI PEREIRA DE MATOS FILHO REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR DF LTDA DESPACHO Com efeito, a rescisão contratual já fora declarada por sentença (ID 167092230), inclusive sem contrapartida pelo Autor (ID 167092230), motivo pelo qual inviável o pleito deduzido pela Requerida ao ID 173688822.
Intime-se o Autor da sentença pelo meio pertinente (E-CARTA, TELEFONE E/OU EMAIL).
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/12/2023 01:57
Recebidos os autos
-
31/12/2023 01:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/11/2023 14:32
Decorrido prazo de NEI PEREIRA DE MATOS FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR DF LTDA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700474-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEI PEREIRA DE MATOS FILHO REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR DF LTDA SENTENÇA NEI PEREIRA DE MATOS FILHO ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR DF LTDA, por meio do qual requereu: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes, (ii) a restituição da quantia de R$ 1.950,00 e (iii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, eis que desnecessária a produção de prova pericial.
O lastro probatório encartado ao processo é suficiente ao deslinde da causa trazida a exame.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra o autor que contratou os serviços odontológicos da entidade requerida com vistas à execução de implante dentário, prótese, dentre outros.
Disse que pagou a importância parcial de R$ 1.950,00 no cartão de crédito, e deu início aos tratamentos.
Porém, segundo o requerente, houve o descumprimento do contrato por parte da clínica demandada.
Disse que iniciou o tratamento com o cirurgião-dentista Dr.
André (cirurgia de implante) e que, posteriormente, o local da incisão passou a sangrar, além de sentir dores.
Retornou à clínica, mas não foi atendido pelo mesmo profissional que realizara o procedimento, o que lhe causou estranheza.
Foi encaminhado a outro dentista que se limitou a suturar o local.
Além disso, foi apresentada ao autor uma prótese de má qualidade, a qual fora prontamente recusada pelo cliente.
A partir daí, o autor não mais sentiu a segurança e confiança necessárias para dar continuidade ao tratamento na clínica demandada.
Solicitou a devolução do dinheiro que pagou, mas seu pedido não fora atendido.
Acrescentou que teria sido hostilizado pela responsável do local, Dra.
Marcela.
Tendo em vista que não obteve êxito na solução do problema pelas vias administrativas, restou ao autor o ajuizamento da presente demanda.
A relação jurídica travada pelas partes atrai a incidência das normas consumeristas uma vez que decorre de contrato de prestação de serviços odontológicos em que a clínica requerida atua como fornecedora do serviço e o paciente como seu destinatário final.
Inteligência dos artigos 2º e 3º, caput e §2º do CDC.
A regra geral do art. 14, caput, do CDC, consiste na responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, de maneira que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços odontológicos, bem como da suposta culpa de terceiro ou do próprio consumidor, caberia à clínica - prestadora dos serviços odontológicos - por imposição do art.14, §3º, I e II, do CDC.
Contudo, no caso em tela, desse mister a entidade demandada não se desobrigou.
Na audiência de instrução e julgamento, a qual teve lugar no dia 18/07/2023, o autor confirmou a versão narrada na exordial e acrescentou que solicitara à administradora do cartão de crédito a suspensão do pagamento do contrato, e que, em razão disso, nada pagou à clinica requerida.
Não houve depoimento por parte dos representantes da clínica requerida, tampouco oitiva de testemunhas de parte a parte.
Pois bem.
O contrato de prestação de serviços relacionados à saúde pressupõe confiança na empresa contratada e nos profissionais envolvidos, de forma que a quebra desta confiança gera a impossibilidade de conclusão do tratamento.
Nessa esteira, verifica-se que o art. 14, § 1º, II da Lei 8.078/90 explicita o que razoavelmente se espera da prestação do serviço.
Embora o contrato preveja o acontecimento de certas reações adversas peculiares da profissão de odontologia, e que algumas agruras são inerentes à execução dos serviços, existe limite do que é razoável exigir-se do consumidor.
Assim, não seria razoável exigir do consumidor que ele procurasse concluir o tratamento contratado, uma vez que - após vários aborrecimentos - a relação de confiança entre fornecedor e paciente restou prejudicada.
Desse modo, levando em consideração o previsto nos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e a demonstração de que fora a empresa ré quem dera causa à resolução do contrato, é caso de resolução do liame jurídico em razão da conduta da ré.
Portanto, uma vez que o consumidor não conseguiu ver sanados os problemas para os quais buscava a solução (tratamento odontológico com implante), adicionado aos fatos historiados na petição inicial e confirmados na audiência de instrução e julgamento (sucessivas falhas na prestação dos serviços por parte da ré), sobressai daí o seu direito de resolver o contrato e reaver o valor que pagou, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a vontade de rescindir o contrato foi, inclusive, anteriormente noticiada à requerida conforme se verifica das mensagens extraídas dos prints do aplicativo whatsapp (ID 148308621).
A considerar que o postulante logrou êxito na suspensão do pagamento à clínica requerida perante a administradora do cartão de crédito, deixo de acolher o pedido de restituição da quantia de R$ 1.950,00.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste o autor.
Conquanto os fatos historiados neste processo houvessem causado transtornos e embaraços à vida do requerente, tais vicissitudes não chegaram ao ponto de atingir-lhe os direitos da personalidade (nome, honra, imagem, dignidade, intimidade, dentre outros).
Outrossim, o requerente não logrou provar que teria sido hostilizado pela responsável da clínica.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Declaro a rescisão do contrato firmado entre as partes sem nenhuma contrapartida pelo autor.
No que tange à devolução do valor pago pelo autor, considero-o prejudicado.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/07/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
18/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
22/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/06/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 09:07
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de NEI PEREIRA DE MATOS FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/05/2023 22:29
Recebidos os autos
-
22/05/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 19:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de NEI PEREIRA DE MATOS FILHO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/05/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/05/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
10/05/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/04/2023 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 13:12
Recebidos os autos
-
25/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/02/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/02/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/02/2023 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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