TJDFT - 0713107-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:33
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de GABRIELE RODRIGUES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 20:19
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:19
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GABRIELE RODRIGUES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713107-71.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Juros (10684) REQUERENTE: GABRIELE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do segredo de justiça, uma vez que não vislumbro hipótese do artigo 189 do CPC.
Trata-se de ação denominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECEBIMENTO DE DEPOSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA C/C PEDIDO LIMINAR” ajuizada por GABRIELE RODRIGUES DA SILVA em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Em síntese, na exordial, a requerente aduz que é titular de CONTA POUPANÇA no BANCO DE BRAÍLIA S/A, com abertura em 07.11.1989, depositado em conta 222132-2, alterada pela instituição financeira para conta 222132-0, agência 208, na qual efetuou alguns depósitos no curso dos anos.
Alega que o saldo atual da conta seria de R$ 253.568.369,97 (Duzentos e cinquenta e três milhões e quinhentos e sessenta e oito mil e trezentos e sessenta e nove reais vírgula noventa e sete centavos), conforme metodologia de cálculo apresentada na exordial.
Narra que, ao se dirigir a uma agência da instituição financeira, não conseguiu efetuar saques de seus dividendos.
Acrescenta que a instituição financeira presentou documento informando que o dígito verificador da conta poupança havia sido alterado, porém não procedeu a liberação dos recursos depositados.
Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada para determinar o imediato desbloqueio dos valores constantes da conta poupança de titularidade da requerente, com a disponibilização do valor de R$ 253.568.369,97 (Duzentos e cinquenta e três milhões e quinhentos e sessenta e oito mil e trezentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) atualizados desde seu depósito). É o breve relato.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem os quais não é possível o deferimento do pedido.
No caso dos autos, não é possível constatar a probabilidade do direito com base apenas nos fundamentos apresentados pela parte autora na exordial.
Isso porque não se extrai a verossimilhança das alegações da parte autora, notoriamente quanto à existência de valores bloqueados pela instituição financeira, sendo necessário, portanto, o exercício do contraditório para fins de análise do pedido cautelar que, por ora, não pode ser acolhido.
Acrescente-se que autora juntou guias de depósitos realizados na conta de sua titularidade, os quais até pode servir para demonstrar que um dia os valores foram depositados e a existência das contas, mas não servem para demonstrar a existência de saldo atual na conta ou a retenção indevida dos valores pela instituição financeira requerida.
Ademais, cumpre ressaltar que o ofício, apresentado no ID. 168874682, datado em outubro de 2019, confirma a existência de uma conta de titularidade de Gabriela Rodrigues da Silva, a qual passou a ter número 208.222.132-0, bem como informa que a verificação do saldo e extrato pode ser solicitada pela titular na instituição.
Todavia, nos autos, a requerente não trouxe qualquer comprovação de saldo e nem recusa da instituição financeira em disponibilizar o extrato da conta, deixando de comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a probabilidade do direito.
Observe-se que o valor supostamente bloqueado pelo banco requerido é uma quantia relevante, a qual soma mais de duzentos e cinquenta milhões de reais, quantia que, por si só, exige maior cautela quando da determinação de disponibilização de tal quantia, ainda mais em juízo de cognição sumária.
Ademais, percebe-se que os documentos que lastreiam a exordial são apenas laudo pericial apresentado e as guias juntadas ao ID. 168874681, não havendo qualquer outro documento que comprove a existência de saldo positivo na aludida conta na atualidade ou a inexistência de saques.
Além disso, o requisito do periculum, in mora também não ficou demonstrado, uma vez que a requerente alegou que entrou em contato com o Banco requerido e que obteve apenas a confirmação da existência da conta.
Todavia, percebe-se que o ofício de ID. 168874682 foi respondido em 2019, ou seja, há mais de 3 anos.
Logo, a demora da requerente corrobora a ausência de urgência da situação.
Assim, ante a ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015), indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reapreciação caso evidenciados tais requisitos.
Intime-se a requerente para esclarecer a relação da procuração de ID. 168874674 com os autos, bem como para apresentar cópia de seu comprovante de endereço, uma vez que comprovante de ID. 168874678 está em nome de terceiro e se refere a outro endereço (situado no Paranoá), prazo de 15 (quinze) dias.
A apresentação do comprovante de residência faz-se necessária para fins de averiguação da competência deste juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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