TJDFT - 0706152-97.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LORRANY CASTRO PONTES em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e AUTORIZO as requerentes a levantar os saldos de PIS/FGTS, vinculadas a ANTONIO CARLOS MARTINS PONTES, colocados à disposição deste Juízo (ID 199535749).
Consequentemente, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código do Processo Civil.
Custas pelas requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça concedida Sem honorários advocatícios. -
16/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de LORRANY CASTRO PONTES em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706152-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Dê-se vista às requerentes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo outros requerimentos, façam os autos conclusos para julgamento.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 21:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
21/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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23/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:38
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706152-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO EMENDE-SE para cumprir a determinação de ID 169222716, item 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
21/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LORRANY CASTRO PONTES em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706152-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Concedo às autoras o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para juntar a certidão requerida ao INSS.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
10/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:14
Deferido em parte o pedido de LORENA CASTRO PONTES - CPF: *88.***.*28-73 (REQUERENTE) e LORRANY CASTRO PONTES - CPF: *74.***.*33-57 (REQUERENTE)
-
05/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/11/2023 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA CASTRO PONTES - CPF: *88.***.*28-73 (REQUERENTE) e LORENA CASTRO PONTES - CPF: *88.***.*28-73 (REQUERENTE).
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31/10/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/10/2023 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706152-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO A) Não são atualizadas as cópias de registro civil juntadas nos ID 172060535 e 172222401.
B) O extrato bancário apresentado no ID 172062819 não identifica o titular da conta.
C) A certidão do INSS ID 172067051 foi emitida em 2017, portanto, não é atualizada/2023.
D) O documento de ID 172233519, pág. 4, não atende à determinação de emenda.
E) Dessa forma, EMENDE-SE para: e.1.
Cumprir a determinação de ID 169222716 itens 1, 3, 5, 7 e 12. e.2.
Regularizar a representação processual de LORENA CASTRO PONTES. e.3.
Juntar certidão de nascimento ou de casamento atualizada/2023 de Lorena Castro.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
29/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/09/2023 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706152-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado nos termos da Lei 6.858/1980 por LORRANY CASTRO PONTES.
Objetiva o levantamento de eventuais valores a título de PIS/FGTS e saldos em contadas bancárias, deixados pelo falecimento de ANTONIO CARLOS MARTINS PONTES, óbito ocorrido em 10.5.2017 (ID168705304).
Esclareço que as verbas tratadas da Lei 6.858/1980 serão pagas, (i) prioritariamente, aos dependentes do falecido habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social ou em regime próprio de servidor público; (ii) somente em caso de inexistência de dependentes cadastrados é que será observada a ordem de sucessão hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil.
Quanto à possibilidade de se levantar saldos bancários, saldos de poupança e fundos de investimento, ressalto que o art. 2º da Lei nº 6.858/80 condiciona o levantamento à inexistência de outros bens sujeitos a inventário e limita o valor do saque a 500 OTN’s.
Por fim, o pedido de alvará para levantamento de valores deve vir instruído com prova da existência do crédito que se pretende levantar, ainda que não espelhe o saldo atualizado – o que poderá ser obtido com o auxílio do juízo no curso do processo.
INTIME-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320).
DA REQUERENTE 1.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizada/2023. 2.
Esclareça o motivo pelo qual Lorena, declarada filha na certidão de óbito do falecido, não foi qualificada nos autos. 3.
Comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de demonstrativo de renda mensal ou extratos bancários dos últimos três meses.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
DO FALECIDO 4.
Comprovante da existência do crédito cujo levantamento é buscado. 5.
Certidão de existência ou de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social, ou perante órgão empregador em caso de o falecido ter sido servidor público, observando-se a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/81. 6.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF). 7.
Certidão de casamento atualizada/2023, frente e verso. 8.
Certidão de óbito no formato PDF. 9.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN. 10.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br. 11.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta. 12.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br. 13.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br. 14.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
21/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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