TJDFT - 0706622-92.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 18:55
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
08/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706622-92.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA ALMEIDA MENDES REQUERIDO: JOSE CARLOS MACEDO DESPACHO Promova-se a transferência do valor depositado sob ID 171216603 para a conta bancária informada pela demandante na petição de ID 171485821.
Após, ante o pleito da credora, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
21/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIANA ALMEIDA MENDES em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
06/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706622-92.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA ALMEIDA MENDES REQUERIDO: JOSE CARLOS MACEDO SENTENÇA FABIANA ALMEIDA MENDES ajuizou processo de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de JOSÉ CARLOS MACEDO, por meio do qual requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.400,00 à guisa de indenização por danos materiais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Alega a autora, em síntese, que, no dia 24/10/2022, por volta das 07h18, no eixão norte, sentido rodoviária, ao lado da entrada do buraco do tatu, seu veículo FIAT/MOBI, ano 2018, cor prata, placa PBJ 7043/DF, foi danificado na parte lateral direita pelo veículo da marca HYUNDAY, placa JIG-5676/DF, de propriedade do réu e por ele conduzido.
Apresentou a autora os orçamentos para o conserto de seu veículo, bem como fotografias a retratarem o estado dos automóveis envolvidos após a colisão (ID 140726420).
Em contestação, o requerido limitou-se a dizer que não incorrera em nenhuma conduta irregular, e que a parte autora deixou de comprovar a versão dela nos autos do processo.
Registre-se que o demandado não apresentou substratos probatórios.
Na audiência de instrução e julgamento, a qual teve lugar no dia 01/06/2023, foram colhidos os depoimentos das partes.
Não houve depoimentos de testemunhas.
A autora confirmou os fatos ventilados na proemial de que se encontrava a trafegar na via preferencial e que foi surpreendida com a colisão na lateral direita de seu automóvel.
O réu, por sua vez, afirmou que saiu do eixinho e que acessou o eixão norte com destino à parte inferior da rodoviária.
Quanto à colisão, disse que somente percebeu o fato no instante do acidente.
Pois bem.
Findada a audiência de instrução e julgamento e, em cotejo com os orçamentos e fotografias encartados pela parte autora, forçoso admitir que a culpa pelo evento danoso narrado na petição inicial deve ser atribuída ao réu.
Ao que se observa do contexto fático-probatório, a requerente se encontrava a trafegar na via preferencial (eixão), e o requerido - por sua vez - ingressara na via principal proveniente da via secundária (eixinho).
Portanto, era dever do requerido aguardar o momento adequado para ingressar na via principal (eixão) onde se encontrava a trafegar a parte autora.
Ganha, portanto, credibilidade a versão da autora de que ela se encontrava a conduzir seu automóvel na via preferencial e que fora surpreendida com a colisão na lateral direita de seu FIAT/MOBI por conta da ausência de atenção por parte do réu que, ao sair da via secundária (eixinho), invadiu a via preferencial (eixão), dando azo à colisão em foco.
Aliás, as fotografias encartadas ao Id 140726420 representam a dinâmica fielmente retratada pela autora: colisão da lateral dianteira esquerda do HIUNDAY do réu na parte lateral direita do FIAT/MOBI.
Portanto, se o acervo probatório carreado a este processo indica que o veículo conduzido pelo réu ao ingressar na via preferencial interceptou a trajetória do automóvel conduzido pela parte autora, deve ser prestigiada a versão narrada na peça inaugural, de sorte que faz jus a postulante ao pedido de indenização pelos danos patrimoniais que suportou.
E o réu, de sua parte, não apresentou mínimos elementos probatórios suficientes a desarticular os fatos trazidos pela requerente.
Nos termos do art. 36 do CTB, “o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”.
Os orçamentos apresentados pela autora não escapam à razoabilidade dos preços praticados pelo mercado (Id 140726420).
E o menor dos orçamentos indica o valor de R$ 1.400,00.
Outrossim, não houve impugnação específica por parte do réu quanto aos orçamentos apresentados pela requerente.
O artigo 186, do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, ainda que tão-somente de cunho moral, deve reparar o dano provocado na vítima. É tal regra de direito material que orienta o deslinde da presente demanda.
No mesmo sentido, o art. 927 do Código Civil prescreve que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar JOSÉ CARLOS MACEDO a pagar à FABIANA ALMEIDA MENDES a importância de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito apoiado no art. 487, I, do CPC.
Fica o réu advertido de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimado a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/08/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/07/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
12/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
19/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIANA ALMEIDA MENDES em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
01/06/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:33
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
08/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2023 09:58
Recebidos os autos
-
25/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
24/02/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 00:20
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2022 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/10/2022 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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