TJDFT - 0727105-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 13:39
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ABREU FILGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727105-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EZEQUIEL DE ABREU FILGUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EZEQUIEL DE ABREU FILGUEIRA propôs ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, a fim de que seja declarada a nulidade do ato que o excluiu da lista de acesso por antiguidade, em 22/04/2019 e impediu sua promoção a Segundo-Sargento, bem como seja condenado o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas correspondentes à sua promoção funcional retardada.
Afirma o autor, policial militar, que em 2019, quando ocupava a graduação de Terceiro-Sargento, houve redução do prazo de interstício em 50% para as promoções, o que lhe alcançava.
Contudo, foi inexplicavelmente excluído do quadro de acesso por “falta de interstício”.
Tutela provisória de urgência indeferida (id. 162490324).
Citado, o réu ofereceu contestação, na qual defendeu a legalidade do ato que excluiu o autor da lista de promoção, por insuficiência de vagas, bem como por condenação criminal do autor a pena privativa de liberdade (id. 166662397).
Réplica apresentada (id. 169551450). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos.
Não foram suscitadas preliminares e não há questões de ordem processual pendentes de apreciação.
Enfrento o mérito.
Dispõe o art. 42 da Lei 12.086/2009 que para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
A seu turno, o art. 46 do mesmo diploma legal estabelece que apenas os policiais militares que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade definidos nesta Lei serão considerados pela Comissão de Promoção para possível inclusão no Quadro de Acesso.
Ainda, o art. 29 estipula que as promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas.
Na espécie, em 09 de janeiro de 2019, o autor figurou na posição 603 do Quadro de praças Policiais-Militares Combatentes quanto ao limite quantitativo de antiguidade, como consta do BCG Nº 005 de 09 de janeiro de 2019 (id. 166662399 - Pág. 87).
Após a redução de interstício para promoção, por ocasião da portaria de reorganização dos Quadros de Acesso dos Terceiros-Sargentos do Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, para as promoções de 22 de abril de 2019, o nome do autor constou na posição 578 (id. 166662404 - Pág. 15).
Ocorre que, conforme Portaria de 17 de abril de 2019, publicada no BCG nº 72 de 17 de abril de 2019 (id. 166662405 - Pág. 62), as vagas disponíveis para graduação de Segundo-Sargento totalizavam 522, de forma que não abrangiam o autor para a promoção ocorrida em abril/2019.
Assim, quanto à promoção de abril de 2019, não verifico ilegalidade na exclusão do autor da lista de acesso, diante da previsão legal do mencionado art.29 da Lei 12.086/2009, sobretudo quando a exclusão do nome do autor ao quadro de acesso “por restrição do art. 27, inciso II (falta de interstício), da Lei nº 12.086/2009”, cujo recorte consta da petição inicial, não se refere à promoção de abril de 2019 (id.166662406 - Pág. 22).
Por fim, o art. 27, inciso V, do mesmo estatuto legal, dispõe que o policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional.
Esse o caso do autor, excluído do Quadro de Acesso nas promoções subsequentes – agosto de 2019, dezembro de 2019, abril de 2020; e agosto de 2020 – em decorrência de condenação criminal à pena de 1 ano de reclusão (Ação Penal 2016.01.1.064333-7), com trânsito em julgado no dia 31.05.2019, audiência admonitória realizada em 26/09/2019, e suspensão condicional da pena por 2 anos.
Portanto, como se verifica, não se encontravam devidamente preenchidos os requisitos legais para fins de promoção, de forma que não se divisa ilegalidade no ato administrativo que excluiu o autor do quadro de acesso para fins de promoção.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727105-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EZEQUIEL DE ABREU FILGUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2023.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
23/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ABREU FILGUEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2023 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706622-92.2022.8.07.0008
Fabiana Almeida Mendes
Jose Carlos Macedo
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 17:44
Processo nº 0706152-97.2023.8.07.0017
Lorrany Castro Pontes
Antonio Carlos Martins Pontes
Advogado: Magno Silva Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 18:06
Processo nº 0707610-20.2021.8.07.0018
Gedalias Neves da Costa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 14:50
Processo nº 0709098-45.2023.8.07.0016
Adriana Pires Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 18:02
Processo nº 0713107-71.2023.8.07.0009
Gabriele Rodrigues da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Wesley Santana Tolentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 19:34