TJDFT - 0709479-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 17:21
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/06/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/06/2024 19:13
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE AUGUSTO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 07:03
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709479-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MANOEL VICENTE AUGUSTO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MANOEL VICENTE AUGUSTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O prazo para pagamento das RPVs ora expedidas, referentes aos honorários sucumbenciais e às custas, transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 196333212), e os valores foram transferidos (IDs 197561866 e 197561640).
O DF juntou comprovante de pagamento (ID 198061415), bem como requereu a devolução do valor sequestrado.
Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, nos termos do comprovante de ID 198061415.
Por fim, em atenção à planilha de ID 187135992, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se, com urgência, precatório em favor de MANOEL VICENTE AUGUSTO - CPF: *60.***.*02-15, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Nos termos do comprovante de ID 198061415, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 198061413.
Após a transferência, em atenção à planilha de ID 187135992, expeça-se, com urgência, precatório em favor de MANOEL VICENTE AUGUSTO - CPF: *60.***.*02-15, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Em seguida, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
27/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:58
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE AUGUSTO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
07/02/2024 13:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:17
Outras decisões
-
06/02/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 06:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 06:55
Outras decisões
-
05/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
13/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:12
Outras decisões
-
21/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
19/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE AUGUSTO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709479-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VICENTE AUGUSTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Cadastre-se como cumprimento de sentença de ações coletivas Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias (já inclusa a dobra legal).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
21/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:24
Outras decisões
-
21/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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