TJDFT - 0723530-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:50
Transitado em Julgado em 02/12/2023
-
06/12/2023 08:01
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
02/12/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR CERBINO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2023 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:41
Outras decisões
-
18/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:37
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR CERBINO em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723530-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR CERBINO REQUERIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que no dia 22/03/2023 adquiriu dois ingressos (cada um por R$588,00, totalizando R$1.176,00) junto a ré para o show “Alicia + Keys World Tour 2023”.
Relata que comprou, por engano, ingresso do tipo Cadeirante, porém, identificou o erro e solicitou no mesmo dia o cancelamento com o respectivo estorno.
Afirma que a ré realizou o reembolso apenas de R$490,00, referente a somente um ingresso.
Além disso, afirma que em 03/02/2020 adquiriu ingresso junto a ré ingresso para o show “Ben Harper & The Innocent Criminals”, pelo valor de R$264,00, que ocorreria em 14/05/2020.
Contudo, o show foi cancelado devido a Pandemia de Covid-19 e o valor ainda não foi reembolsado.
Assim, pugna pela aplicação do art.49 do CDC com condenação da ré ao reembolso dos valores integrais pagos, que totalizam R$950,00, bem como pelo pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que houve culpa exclusiva do consumidor, que o autor não realizou o pedido de cancelamento dentro do prazo do art.49 do CDC, que não houve falha na prestação do serviço, que a restituição é inaplicável no caso em tela, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese os argumentos da requerida, que o autor solicitou o cancelamento dos ingressos no mesmo dia da compra, a qual foi feita de forma online, o que atrai a devida incidência do art.49 do CDC ao caso.
Constatada essa questão, o erro do consumidor quanto ao tipo de ingresso adquirido se torna irrelevante, uma vez que o direito de arrependimento exercido se trata de uma faculdade do consumidor e o seu exercício não necessita de justificativa a ser analisada e deferida, ou não, pelo fornecedor.
Nesse sentido, deve-se esclarecer que o art.49 do CDC prevê o direito do consumidor em desistir do contrato no prazo de 07 dias sempre que a contratação do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, tal como ocorre com as compras pela internet.
Sendo que o mesmo dispositivo legal prevê em seu parágrafo único que caso o consumidor exerça o seu direito de arrependimento, então os valores pagos no prazo de reflexão devem ser-lhe devolvidos.
O caso dos autos não apresenta nenhuma incompatibilidade de aplicação do instituto, uma vez que o pedido de cancelamento, além de estar no prazo previsto no referido artigo, ocorreu com antecedência mais do que suficiente (mais de 1 mês antes do show) para que a requerida pudesse colocar os ingressos cancelados à venda novamente.
Nesse sentido, merece procedência o pedido de reembolso dos valores integrais pagos na compra cancelada, sendo a quantia de R$686,00, uma vez que já reembolsado o valor de R$490,00.
Quanto ao reembolso do valor de R$264,00, relativo ao cancelamento de show, em virtude da Pandemia de Covid-19, que ocorreria no ano de 2020, verifica-se que também assiste razão ao autor.
Nos termos do art.2º, §6º, I, da Lei nº14.046/20, a ré possuía a data limite de 31/12/2022 para efetuar o reembolso no caso concreto.
Entretendo, a requerida nada comprovou acerca do cumprimento do referido reembolso.
Assim, também procedente a restituição do valor de R$264,00.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Além disso, para a caracterização do desvio produtivo arguido pelo autor, é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
O caso dos autos não se enquadra em tal definição, uma vez que o autor não traz aos autos nenhum elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
Assim, resta por improcedente o pleito de dano moral formulado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a efetuar o reembolso das quantias de R$686,00 e de R$264,00 ao autor, devidamente atualizadas monetariamente pelo INPC desde os desembolsos (22/03/2023 e 03/02/2020, respectivamente) e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR CERBINO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008261-05.2016.8.07.0007
Condominio do Edificio Maison Rembrandt
Espolio de Joao Batista de Jesus Ribeiro
Advogado: Cinthia Alves Caetano Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2019 18:42
Processo nº 0705519-83.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 19:10
Processo nº 0716863-94.2023.8.07.0007
Sociedade Educativa Vieira Cristo LTDA
Talitiane Tenorio da Silva
Advogado: Nathalia Batista Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:16
Processo nº 0706690-39.2022.8.07.0009
Pamc Distribuidora de Produtos Alimentic...
Joao Batista Rocha Pires
Advogado: Shimenia Dias Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 14:28
Processo nº 0702417-21.2021.8.07.0019
Patricia Louzeiro de Aguiar
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:24