TJDFT - 0706690-39.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:58
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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27/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PAMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706690-39.2022.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: PAMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REQUERIDO: CS PAIM SUPERMERCADO LTDA - ME, JOAO BATISTA ROCHA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Narra o autor que no cumprimento de sentença em apenso houve diversas tentativas de localização de bens ou do paradeiro da devedora CS PAIM SUPERMERCADO EIRELI, sem sucesso.
Afirma que a empresa que se pretende a desconsideração consta como "baixada" na Receita Federal.
Citada por edital, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, bem como alegou que o presente caso não se trata de dívida de consumo, incidindo a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil.
Alega que não houve o preenchimento dos requisitos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, observa-se que CS PAIM SUPERMERCADO EIRELI, pessoa jurídica, encontra-se baixada junto à Receita Federal, pelo motivo “Inexistente de Fato” (conforme anexo), sendo, portanto, cabível sua sucessão processual, que se dá na pessoa dos sócios, para que respondam pelo passivo da empresa.
Desse modo, possível a aplicabilidade, por analogia, à pessoa jurídica, o art. 110 do CPC, que prevê: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º."
Por outro lado, se a pessoa jurídica deixou de subsistir, não há o que ser desconsiderado, não sendo necessária a instauração do incidente, devendo apenas encaminhar providências para a citação do ex-sócio JOÃO BATISTA ROCHA PIRES para que exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, e diante da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, REJEITO o pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado pelo credor, uma vez que não existe interesse e utilidade, diante da inexistência de fato da empresa.
Cabível, contudo, o cumprimento de sentença direcionado ao sócio JOÃO BATISTA ROCHA PIRES sem necessidade de acolhimento do presente pedido de desconsideração, pelas razões acima expostas.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 0702309-90.2019.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo autor.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:43
Indeferido o pedido de PAMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (REQUERENTE)
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28/08/2023 14:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PAMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de PAMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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22/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ROCHA PIRES em 22/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:19
Publicado Edital em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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17/01/2023 19:56
Expedição de Edital.
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09/01/2023 10:50
Recebidos os autos
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09/01/2023 10:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/12/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/12/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 20:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 18:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2022 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 18:57
Recebidos os autos
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25/05/2022 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
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24/05/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 20:36
Recebidos os autos
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10/05/2022 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2022 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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