TJDFT - 0710202-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:53
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de EMIRATES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710202-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DOS SANTOS FERREIRA REU: EMIRATES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 171567313.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 12 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:33
Homologada a Transação
-
12/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710202-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DOS SANTOS FERREIRA REU: EMIRATES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIELE DOS SANTOS FERREIRA em face de EMIRATES, partes já qualificadas nos autos.
A autora relata, em síntese, que adquiriu voo junto à requerida, de Nova Délhi para Brasília, para o dia 11.11.2022, com chegada às 22h55.
Narra que o voo, quando ia descer para fazer conexão em Guarulhos, arremeteu e foi até o Rio de Janeiro, momento em que os passageiros tiveram que permanecer dentro da aeronave por 4h até receberem o comunicado definitivo de cancelamento do voo, que ocorreu cerca de 22h20.
Diz que foi realocada apenas para o voo do dia seguinte e que a requerida não forneceu estadia, sob a justificativa de que não existiam hotéis disponíveis, tendo que dormir no chão do aeroporto.
Relata que o voucher alimentação fornecido era para apenas em um restaurante, o qual estava lotado e acabou a comida, tendo que desembolsar R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos) para se alimentar.
Assevera, ainda, que ocorreu o extravio temporário de sua bagagem, a qual foi recebida apenas 7 dias após o desembarque.
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que o desvio do voo contratado pela autora de Guarulhos para o Rio de Janeiro decorreu de severas condições climáticas, sendo a aeronave atingida por um raio e precisado de inspeção.
Diz que forneceu bebida dentro da aeronave durante o período de espera e voucher de alimentação para ser usado no aeroporto, prestando a devida assistência material, além de que o atraso para restituição da bagagem foi tolerável.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 168197838). É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
No caso em análise, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331, será aplicada a convenção de Varsóvia e Montreal, no que concerne ao pedido de danos materiais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, posto que o entendimento fixado não englobou esta espécie de indenização.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso que as condições climáticas em São Paulo fizeram com que o voo tivesse que aterrissar para conexão em aeroporto diverso (Rio de Janeiro).
Ainda, restou comprovado que a autora foi realocada em voo do dia seguinte (id. 160366942) e que teve que dormir no aeroporto, sob a justificativa de faltas de hotéis disponíveis no Rio de Janeiro, que teve que alimentar com seus próprios recursos (R$ 63,80), em razão de a comida ter acabado no restaurante disponibilizado pela requerida (id. 160366937), bem como que sua mala sofreu extravio temporário (id. 160366943).
A despeito de as condições climáticas representarem exclusão da responsabilidade da requerida pelo atraso do voo, em razão de se enquadrarem como caso fortuito/força maior, é certo que tais condições não eximem a requerida de prestar a devida assistência material durante o atraso gerado, inclusive de estadia nos casos em que os passageiros tem que pernoitar na cidade, motivo pelo qual sua conduta de não fornecer alimentação adequada, nem estadia, configura falha na prestação de serviços, devendo arcar com os danos gerados.
Ressalte-se que também ocorreu falha na prestação de serviços em razão de a requerida ter extraviado temporariamente a mala da autora.
No caso, a autora comprovou que enquanto permaneceu no aeroporto do Rio de Janeiro despendeu R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos) para se alimentar (id. 160366938), devendo tal importe ser restituído pela requerida.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da requerida de disponibilizar voucher de apenas um restaurante e não ter hotéis para hospedar os passageiros, além de ter extraviado a mala da autora, não atendeu o mínimo da assistência material esperada, aumentando a angústia e desconforto imposta à autora pelo cancelamento do voo e mostrando-se apta a acarretar em indenização por danos morais.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, notadamente a pernoite nos bancos do aeroporto e demora de 17 (dezessete) horas para chegada ao destino final - horas essas passadas no aeroporto do Galeão sem bagagens e com a insuficiência no fornecimento de alimentação, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (12.11.2022) e acrescido de juros de mora contados da citação (07.07.2023 – id. 164575056). b) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta decisão e acrescido de juros de mora contados da citação (07.07.2023 – id. 164575056).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 23 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2023 21:42
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/08/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/08/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 11:37
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:26
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:26
Outras decisões
-
15/06/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:46
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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