TJDFT - 0717055-95.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:32
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DANILLO SILVA NESSRALLA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 21:06
Indeferido o pedido de DANILLO SILVA NESSRALLA - CPF: *25.***.*04-37 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717055-95.2021.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANILLO SILVA NESSRALLA Polo passivo: ALEXANDRE BORGES BERNARDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela Carta Precatória ID 204364196 retornou infrutífera, cuja deprecata foi devolvida, por email, pelo Juízo Deprecado.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 23:16:47.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
12/06/2025 23:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717055-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO SILVA NESSRALLA EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES BERNARDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta devolução da Carta Precatória expedida nos autos.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, comprove a interessada no prazo de 15 dias o atual andamento da deprecata sob pena de pressupor seu desinteresse na diligência. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DANILLO SILVA NESSRALLA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:56
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717055-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO SILVA NESSRALLA EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES BERNARDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória de ID 204364196 no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
No mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a sua distribuição.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:38
Expedição de Carta.
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16/07/2024 20:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0717055-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO SILVA NESSRALLA EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora dos semoventes declarados pelo executado na Declaração de Imposto de Renda ao ID 187487723.
Defiro o pedido.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos semoventes pertencentes ao executado, nos termos do artigo 835, VII, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ao ID 203345892.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:47
Deferido o pedido de DANILLO SILVA NESSRALLA - CPF: *25.***.*04-37 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES BERNARDES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DANILLO SILVA NESSRALLA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de DANILLO SILVA NESSRALLA - CPF: *25.***.*04-37 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DANILLO SILVA NESSRALLA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717055-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO SILVA NESSRALLA EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pugna pela expedição de ofício ao Detran/DF, a fim de que preste informações sobre os veículos Toyota/Hillux, placa PRF1B09, e Fiat/Strada, placa REM8G29, bem como ao Banco do Bradesco, para que informe o valor do crédito do executado junto aquela instituição, referente aos contratos de n° 200123763 e 180431769.
Indefiro os pedidos, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Outrossim, para análise da penhora do imóvel descrito como FAZENDA IPE ROXO, ROD.
GO-070, KM 46 MARGENS ESQUERDA, ZONA RURAL, intime-se o exequente para juntar a certidão de ônus atualizada do referido imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:01
Indeferido o pedido de DANILLO SILVA NESSRALLA - CPF: *25.***.*04-37 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:41
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717055-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO SILVA NESSRALLA EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a reiteração de pesquisas de valores por meio do sistema Sisbajud.
No entanto, a última consulta foi realizada recentemente e restou infrutífera, consoante certificado ao ID 174726247, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Quanto ao mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora no veículo de placa NVP7892, encontrado por meio do sistema Renajud, ocasião em que deverá indicar o endereço onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de baixa da restrição e suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente quanto a existência de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Quanto ao mais, realize-se a pesquisas no sistema Infojud, consoante decisão de ID 154364362.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:36
Indeferido o pedido de DANILLO SILVA NESSRALLA - CPF: *25.***.*04-37 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:39
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Deferido o pedido de DANILLO SILVA NESSRALLA - CPF: *25.***.*04-37 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:01
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES BERNARDES em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0717055-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANILLO SILVA NESSRALLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Retifique-se a autuação para alterar a classe e o assunto processuais.
Atualize-se o valor da causa no sistema informatizado (ID 153734850). 1.
Após, publique-se esta decisão, para intimar a parte devedora, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar os valores de R$ 85.756,39, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra,retornem-se conclusos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora, mediante publicação, para apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na sequencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.8.
Caso contrário, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.9.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publique-se com prazo de 1 dia, para ciência da parte credora. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES BERNARDES em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DANILLO SILVA NESSRALLA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DANILLO SILVA NESSRALLA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de DANILLO SILVA NESSRALLA em 26/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 10:18
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
05/07/2022 19:46
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:46
Homologada a Transação
-
30/06/2022 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES BERNARDES em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:45
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
19/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/02/2022 14:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES BERNARDES em 05/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 19:48
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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