TJDFT - 0716010-85.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716010-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI EXECUTADO: FIRMINO COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, altere-se a classe do feito para "execução de título extrajudicial".
Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo exequente ao ID 208862523 e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais, ante o transcurso do prazo para o credor indicar bens penhoráveis, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 27/08/2025, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC (cheques).
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:46
Indeferido o pedido de PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDGARD FIRMINO DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FIRMINO COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716010-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI EXECUTADO: FIRMINO COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI em desfavor de EDGARD FIRMINO DE LIMA.
Ao ID 186131981, a parte autora alega ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica.
Devidamente citada (ID 199810994), a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa (ID 203019006).
Manifestação da parte autora ao ID 204484989 informando não haver outras provas a produzir.
Decido.
Inicialmente, considerando que a ré, devidamente citada, deixou de ofertar defesa no prazo legal, decreto sua REVELIA, na forma dos art. 344 a 346 do Código de Processo Civil.
Entretanto, apesar da presunção da veracidade dos fatos gerada pela revelia, trata-se de presunção relativa, não sendo dispensada a análise das provas dos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e o esgotamento dos meios de localização dos bens da parte executada para que a execução passe a atingir os bens dos sócios.
No caso, verifico que, embora o autor afirme que houve confusão patrimonial, abuso de direito e fraude contra credores por parte da pessoa jurídica executada, não há provas das suas alegações.
Em sua petição inicial, o autor afirma que a ré faz cobranças de dívidas da empresa individual executada, sem, contudo, apresentar provas materiais de que os valores cobrados foram incorporados ao patrimônio da ré.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FEITO COM BASE NA TEORIA MAIOR E RECURSO COM BASE NA TEORIA MENOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não pode a parte agravante requerer que seja analisado o pedido de desconsideração à luz do CDC se assim não requereu junto à primeira instância, sob pena de configurar-se inovação recursal e ferir o princípio da dialeticidade. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica.
Assim, mostra-se imprescindível a demonstração dos requisitos estampados no art. 50 do CC. 3.
No caso dos autos há, tão somente, a alegação de que a empresa do Agravado teria incorrido em desvio de finalidade, mas não há provas do alegado.
Assim, insuficientes os requisitos para a autorização da desconsideração da personalidade pleiteada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1818990, 07437296320238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante da ausência dos requisitos, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa a presente decisão, descadastre-se a parte interessada.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. .
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:38
Outras decisões
-
31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FIRMINO COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:49
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de EDGARD FIRMINO DE LIMA em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716010-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI EXECUTADO: FIRMINO COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC.
Cadastrem-se no sistema PJE o sócio EDGARD FIRMINO DE LIMA, indicado ao ID 186131981.
Após, cite-se o sócio da pessoa jurídica executada, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:18
Deferido o pedido de PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716010-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI DENUNCIADO A LIDE: FIRMINO COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, altere-se o tipo de participação do autor e do réu neste sistema informatizado, para EXEQUENTE e EXECUTADO.
Intimado para acostar aos autos os atos constitutivos da empresa executada, a credora requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:12
Deferido o pedido de PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-45 (RECONVINTE).
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11/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 23:52
Desentranhado o documento
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16/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716010-85.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PEIXOTO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI Requerido: FIRMINO COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 17:21:02.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
22/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 23:44
Recebidos os autos
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14/08/2023 23:44
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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