TJDFT - 0710882-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:01
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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11/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710882-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DE CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Consoante o disposto no art. 26, inciso II, e § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios em produtos duráveis, como é o caso do tênis, decai no prazo de 90 (noventa) dias, a contar: da efetiva aquisição, se estes forem aparentes ou de fácil constatação; ou, do momento em que ficar evidenciado o defeito, no caso de serem ocultos ou de difícil constatação.
Trata-se da garantia legal conferida pelo Diploma Consumerista.
No caso dos autos, o autor informa que adquiriu o tênis em 21.11.2022 e que, ainda no primeiro mês de uso, o tênis apresentou defeito (descolamento do solado).
Não obstante o vício ter se apresentado no primeiro mês de uso, verifica-se que o autor ajuizou esta ação apenas em 07.06.2023, decaindo, assim, do direito de reclamar pelo defeito, porquanto ultrapassado o prazo de 90 (noventa dias).
Por tais fundamentos, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito do autor de reclamar pelos vícios do tênis e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 23 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2023 20:52
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:52
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de IGOR DE CARVALHO RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/08/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 09:22
Recebidos os autos
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09/06/2023 09:22
Outras decisões
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07/06/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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