TJDFT - 0763700-54.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:38
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
09/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
19/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 12:15
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS ZAFALON em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0763700-54.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA RAMOS ZAFALON EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUCIANA RAMOS ZAFALON ofertou embargos à execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL.
A embargante pede a extinção da execução fiscal.
Para tanto, alega, em resumo, que há prescrição do crédito fiscal; não foi obedecido o devido processo legal, ausência de processo administrativo; excesso de multa e juros, sendo indevido o uso da Selic; anatocismo.
Após apresentar os fundamentos, pede para “afastar a cobrança da multa nos valores impostos pela embargada, em face do caráter confiscatório da mesma; b) afastar a incidência da Taxa SELIC como índice de correção, aplicando-se somente os juros de 1% ao mês, uma vez que caracteriza a capitalização de juros e ilegalidade da aplicação do referido índice aos tributos estaduais e federais.”.
Em resposta, id 136841491 , o DF alegou os embargos não podem ser conhecidos, em razão da falta de segurança o do Juízo.
No mérito, alegou inexistência de prescrição intercorrente; legitimidade da embargante; não inépcia da inicial e correção dos valores cobrados.
A embargante não apresentou réplica.
Determinei a juntada da cópia integral da execução.
Decido.
Como cediço, o art. 16, §1º da Lei de Execução Fiscal preconiza a exigência de garantia do crédito exequendo para fins de admissão dos embargos a serem apresentados pelo devedor.
Todavia, nos casos em que restar demonstrada a hipossuficiência da parte, aliada ao deferimento da gratuidade de justiça, merece ser relativizada tal exigência, a fim de proporcionar o acesso à Justiça e o devido processo legal, visto que os embargos à execução constituem o único meio de defesa do executado.
Nesse sentido já se posicionou o c.
STJ, consoante se extrai da leitura dos seguintes precedentes: REsp 1487772/SE e REsp 1681111/RS.
Rejeito a preliminar.
Determinei a juntada da cópia integral da execução, que não veio em ordem, diga-se para registro.
Contudo, conforme id 160593985, notei que a questão da prescrição intercorrente e ordinária já foi decidida e rejeitada na execução.
A embargante foi intimada da decisão e não recorreu.
Seu prazo findou que 25/10/2022, às 23h:59min:59.
Portanto, é evidente a coisa julgada material nessa questão e preclusão.
Aplica-se o art. 505 do Código de Processo Civil.
Mantenho e reitero a decisão que rejeito a alegação de prescrição.
Ressalto que a embargante não pode alegar surpresa quanto ao fundamento acima, pois a exceção de pré-executividade foi apresentada pelo mesmo advogado da embargante, Dr.
PLACIDINO STABILE DE OLIVEIRA.
A CDA foi juntada no id 160593987, fl. 119 do PDF.
Consta colada abaixo.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes.
Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”.
Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição.
Ressalto que na rubrica Ordem constam os dados dos processos administrativos e declarações de débito.
Não há falar em inversão do ônus da prova, porque, na verdade, pretende a embargante tentar inverter a presunção de certeza e liquidez que goza a Dívida Ativa.
Com efeito, beira a má-fé ao postular pretensão contra o texto de lei que prevê a presunção de presunção de certeza e liquidez.
O embargado também não é obrigado a juntar cópia do processo administrativo fiscal, ainda mais quando não foi provada a negativa de fornecimento administrativamente.
A parte embargante, ao alegar que não foi obedecido o devido processo legal, deve comprovar essa alegação mediante a apresentação de cópia dos autos do processo administrativo, em ordem sequencial numérica crescente.
Essa providência compete à parte embargante.
Isso se deve ao seguinte.
O artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar que a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição.
Assim, a lei orgânica traz procedimento específico para a obtenção de cópias perante a administração pública e, antes do ajuizamento do feito, a parte deve obtê-los para acompanhar a petição inicial.
Compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Somente no caso de recusa por parte do Administrador se mostraria pertinente postergar a apresentação de tais documentos.
A embargante não provou que foi negado o fornecimento do processo administrativo administrativamente, porque a determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99.
Deve ser demonstrado o interesse processual, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
Por outro lado, o Col.
STJ vem compreendendo que, se constar da CDA o nome do sócio-gerente da empresa, cumpre a este demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou a estatuto, dada a presunção relativa de certeza e liquidez conferida ao título que lastreia a execução.
O mesmo não ocorre, todavia, se, na CDA, não houver menção ao sócio-gerente, hipótese em que não se tem, contra ele, um título apto a fornecer a presunção acima referida.
Logo, nessas situações, cumpre ao Fisco demonstrar a prática de infração prevista no art. 135 do CTN para que responda como substituto da pessoa jurídica, não se admitindo, portanto, que figure no polo passivo da execução fiscal.
Constando da CDA o nome da embargante, caberia a ela comprovar a alegação inicial de que, de fato, não exerceu atos gerenciais no período de ocorrência do fato gerador do tributo.
Não o fazendo, contudo, deve responder pelas consequências da não-produção da prova.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE.
ART. 135 DO CTN.
NOME CONSTANTE DA CDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
O Col.
STJ vem compreendendo que, se constar da CDA o nome do sócio-gerente da empresa, cumpre a este demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou a estatuto, dada a presunção relativa de certeza e liquidez conferida ao título que lastreia a execução.
O mesmo não ocorre, todavia, se, na CDA, não houver menção ao sócio-gerente, hipótese em que não se tem, contra ele, um título apto a fornecer a presunção acima referida.
Logo, nessas situações, cumpre ao Fisco demonstrar a prática de infração prevista no art. 135 do CTN para que responda como substituto da pessoa jurídica, não se admitindo, portanto, que figure no polo passivo da execução fiscal. 2.
Nesse prisma, constando da CDA o nome do Apelante, caberia a ele comprovar a alegação inicial de que, de fato, não exerceu atos gerenciais no período de ocorrência do fato gerador do tributo.
Não o fazendo, contudo, deve responder pelas consequências da não-produção da prova. (Acórdão 467132, 19990110709747APC, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2010, publicado no DJE: 2/12/2010.
Pág.: 196) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 2.
A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, nos casos em que a Execução Fiscal é ajuizada contra a empresa e o sócio-gerente, constando o nome de ambos na CDA, cabe a este último o ônus de provar que não agiu com dolo ou culpa, uma vez que o citado título executivo goza de presunção de certeza e liquidez.
Precedentes: EREsp 702232/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJ 26.09.2005; REsp 943.681/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05.11.2007. 3.
O Tribunal de origem entendeu que a inclusão do nome dos sócios na CDA se deu na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional e não por força do art. 13 da Lei 8.620/2003, como sustentam os recorrentes.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.669.356/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) Também não tem razão quanto à utilização da Selic. É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários (RE 582.461, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 18/8/2011, Tema 214 da Repercussão Geral).
O STF já reconheceu que não há abuso.
Precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA.
MULTA FISCAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
VALIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários (RE 582.461, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 18/8/2011, Tema 214 da Repercussão Geral). 2.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288320 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Não se cuida também de empréstimo de dinheiro.
Assim, não se aplica a Lei da Usura.
Não tem fundamento esse argumento.
O débito da embargante está elevado porque desde 01/01/2005 não paga.
E a multa é condizente com a cobrança e está prevista no CDA.
Assim, não há excesso.
Apenas consequência do não pagamento dos valores há vários anos, décadas.
Por fim, a embargante não provou, desde a inicial, está acima do permitido pela legislação local em 2009, conforme exige o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2022 10:09
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS ZAFALON em 19/08/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:54
Deferido o pedido de
-
10/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 19:44
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/12/2021 15:28
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
09/12/2021 17:14
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/12/2021 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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