TJDFT - 0706844-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DA CRUZ em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706844-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE GOMES DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GOMES DA CRUZ COSSIO DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo Distrito Federal em desfavor do espólio de Paulo Henrique Gomes da Cruz, visando à satisfação de créditos tributários concernentes ao IPVA, cujo fato gerador é proveniente dos veículos de placas JGD7542 e JGX3363.
A representante legal do espólio Alessandra Gomes da Cruz Cossio compareceu aos autos informando que parcelou o débito fiscal e que honrará com os débitos de IPVA, quando oportunamente, os veículos forem vendidos dentro do procedimento de inventário, porém com os débitos de ISS, alega que não possui suporte financeiro para arcar com tais impostos.
Assevera a prescrição do rol dos lançamentos iniciados em 2002 sobre o ISS.
E, requer em face do parcelamento do débito que seu nome seja retirado da presente ação, eis que o mesmo foi arrolado como igual devedora do débito fiscal (ID.128364677).
Instado a se manifestar, o Exequente redarguiu as alegações da parte, argumentando que a execução fiscal é movida em desfavor do Espólio de Paulo Henrique Gomes da Cruz, sendo que a Alessandra figura apenas na qualidade de inventariante, não excluindo, dessa forma a responsabilidade.
E, que não há que se falar em prescrição da dívida referente ao ISS, uma vez que a execução refere-se unicamente aos créditos arrolados na Certidão de Ajuizamento 8486832, que se refere à divida de IPVA.
Assim, requereu ao fecho: a suspensão do processo por 06 (seis) meses até a finalização do inventário, quando serão pagas as dívidas do espólio. (ID.133075986). É o breve relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, analisando o conteúdo do requerimento formulado pela inventariante, entendo que se trata de uma das hipóteses em que é oponível exceção de pré-executividade.
Assim sendo, recebo como se exceção fosse.
Com relação a responsabilização do inventariante, é importante esclarecer que falecendo a parte Executada e existindo inventário em curso, a representação judicial do espólio compete ao inventariante legalmente constituído.
Explico.
Reza, com efeito, o art. 796 do CPC: “Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Do mesmo modo, o art. 1.997 do CC dispõe: “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Nesse diapasão, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, apenas o espólio responde pelas dívidas do falecido.
Nem se argumente que o art. 4º, inciso VI, da LEF, autorizaria o redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros pura e simplesmente, pois referida previsão, assim como a do inciso III (espólio), têm o condão apenas de admitir quem poderá figurar no polo passivo da execução fiscal, sem descurar da análise prévia sobre se já realizada ou não a partilha de bens.
Em suma, se ainda não efetuada a partilha, responderá o espólio, se já efetuada, os herdeiros responderão cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube.
Sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça nos moldes dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
SUMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).
Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021).
Súmula n. 83/STJ. 3 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1771898/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO CONTRA OS HERDEIROS DO SÓCIO-GERENTE. 1.
Conforme orientação desta Corte, é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pois tal circunstância acarreta, em tese, a responsabilidade subsidiária dos sócios, que poderá eventualmente ser afastada em sede de embargos à execução. 2.
Contudo, no caso dos autos, a Fazenda Nacional requer o redirecionamento do processo executivo fiscal para os herdeiros do representante legal da empresa executada. 3.
Nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.830/80, "a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio". "O termo espólio pode ser usado como sinônimo de herança.
Na prática, porém, utiliza-se no sentido de herança inventariada, ou seja, herança em processo de inventário" (FIUZA, Cesar. "Direito civil: curso completo", 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 1.003).
Na hipótese, a própria recorrente admite que inexiste inventário.
Ressalte-se que, nos termos do art. 985 do CPC, "até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório", de modo que este "representa ativa e passivamente o espólio" (art. 986). 4.
Por tais razões, é imperioso concluir que: 1) antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário; 2) efetuada a partilha, por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792 do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 1.997 do CC/2002). 5.
Assim, como bem ressaltou o Tribunal a quo, inexistindo inventário, mostra-se inviável, desde logo, incluir os herdeiros no pólo passivo do processo executivo fiscal.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de novo pedido de redirecionamento, dentro das circunstâncias supramencionadas. 6.
Recurso especial desprovido.” (REsp 877.359/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008) (grifo nosso).
Nessa esteira, tendo o falecido deixado bens a serem sucedidos, a representação do espólio caberá a inventariante legalmente constituído até a finalização do processo, sendo a sua responsabilidade até esse ponto.
Realizada a partilha de bens, os herdeiros responderão cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube.
Com relação a alegação de prescrição do ISS, nada há para prover, tendo em vista que a presente execução fiscal refere-se unicamente a cobrança do IPVA.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade.
Outrossim, considerando o pedido do Exequente de suspensão do processo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, ou caso queira, até a finalização do inventário.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:45
Indeferido o pedido de ALESSANDRA GOMES DA CRUZ COSSIO - CPF: *53.***.*13-53 (REPRESENTANTE LEGAL)
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21/08/2023 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2022 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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26/07/2022 07:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2022 06:12
Recebidos os autos
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21/06/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA CRUZ COSSIO em 17/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 23:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2022 12:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2022 16:56
Recebidos os autos
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06/04/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
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06/04/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:04
Recebidos os autos
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10/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/03/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/02/2022 21:39
Recebidos os autos
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07/02/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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07/02/2022 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2022 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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