TJDFT - 0713715-18.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 03:50
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:49
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
09/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:07
Homologada a Transação
-
03/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713715-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE ANTONIO TAVARES FERNANDES REU: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO LUZ DO MUNDO, URIAS MARTINS DOS SANTOS, LEONETE FRANCISCO MONTEIRO PAUFERRO DECISÃO Apesar da postura da parte requerida de manter o contrato outrora celebrado entre as partes, a parte exequente no ID n. 206738095 pretende o vencimento antecipado da dívida, nos termos do acordo e a retomada da execução, pelo valor de R$ 3.472,45.
Após a conclusão, sobreveio novo comprovante de depósito pela requerida (ID n. 206931782).
Intime-se a credora para apresentar planilha de débito com o abatimento novo valor depositado, no prazo de 15 dias.
Feito, promovam-se as pesquisas de bens pelo valor indicado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:05
Outras decisões
-
26/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:11
Outras decisões
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LEONETE FRANCISCO MONTEIRO PAUFERRO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEONETE FRANCISCO MONTEIRO PAUFERRO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:26
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO TAVARES FERNANDES - CPF: *38.***.*84-91 (AUTOR).
-
13/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 10:15
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:41
Homologada a Transação
-
21/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de LEONETE FRANCISCO MONTEIRO PAUFERRO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TAVARES FERNANDES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713715-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE ANTONIO TAVARES FERNANDES REU: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO LUZ DO MUNDO, URIAS MARTINS DOS SANTOS, LEONETE FRANCISCO MONTEIRO PAUFERRO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da proposta de acordo de ID 170459137, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 19 de setembro de 2023 12:23:36.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713715-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE ANTONIO TAVARES FERNANDES REU: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO LUZ DO MUNDO, URIAS MARTINS DOS SANTOS, LEONETE FRANCISCO MONTEIRO PAUFERRO SENTENÇA JOSE ANTONIO TAVARES FERNANDES ajuíza ação contra de IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO LUZ DO MUNDO, URIAS MARTINS DOS SANTOS e LEONETE FRANCISCO MONTEIRO PAUFERRO, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 140013692 e 140013694/ 140014548.
Narra a parte autora que os réus firmaram uma declaração particular de confissão de dívida para pagamento no valor de R$ 15.000,00, em 30 parcelas de R$ 500,00.
Entretanto, relata que os requeridos pagaram 21 parcelas, restando 9 em aberto.
Acrescenta que os requeridos assinaram 9 promissórias, no valor de R$ 500,00 cada, para assegurar o pagamento da dívida, totalizando R$ 4.500,00.
Entretanto, quedaram-se inertes.
Assim, requer a condenação dos requeridos a pagar-lhe a quantia atualizada de R$ 8.489,05.
A ré Leonete foi citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a revelia (ID n. 158921235).
Os réus Igreja Assembleia de Deus e Urias Martins foram citados e se manifestaram em ID n. 152154036, reconhecendo o débito e apresentando proposta de acordo.
Em ID n. 159569700, o autor apresentou contraproposta, a qual foi recusada pelos réus (ID n. 165722791).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A existência do crédito restou devidamente comprovada nos autos, mediante documentos apresentados pelo autor, quais sejam, notas promissórias em IDs n. 140013694/ 140014548.
Ademais, os próprios réus confessaram a existência do débito.
Não há,
por outro lado, qualquer elemento que evidencie eventual pagamento realizado pelos réus.
Assim, entendo que o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que as partes rés devem à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: nota promissória, no valor de R$ 500,00, vencida em 15/11/2018, conforme ID n. 140013694; nota promissória, no valor de R$ 500,00, vencida em 15/12/2018, conforme ID n. 140013694; nota promissória, vencida em 15/01/2019, conforme ID 140013694; nota promissória, no valor de R$ 500,00, vencida em 15/02/2019, conforme ID n. 140014545; nota promissória, no valor de R$ 500,00, vencida em 15/03/2019, conforme ID n. 140014545; nota promissória, no valor de R$ 500,00, vencida em 15/04/2019, conforme ID n. 140014545; nota promissória, no valor de R$ 500,00, vencida em 15/05/2019, conforme ID n. 140014548; nota promissória, no valor de R$ 500,00, vencida em 15/06/2019, conforme ID n. 140014548; e nota promissória, no valor de R$ 500,00, vencida em 15/07/2019, conforme ID n. 140014548, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde os vencimentos.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito, cuja cobrança, em relação aos réus Igreja Assembleia de Deus e Urias Martins fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que são beneficiários da gratuidade de justiça.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:56
Concedida a gratuidade da justiça a URIAS MARTINS DOS SANTOS - CPF: *08.***.*49-53 (REU).
-
12/07/2023 21:56
Outras decisões
-
07/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:55
Outras decisões
-
05/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:37
Decretada a revelia
-
18/05/2023 15:37
Outras decisões
-
09/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de LEONETE FRANCISCO MONTEIRO PAUFERRO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de LEONETE FRANCISCO MONTEIRO PAUFERRO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:41
Mandado devolvido dependência
-
05/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TAVARES FERNANDES em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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