TJDFT - 0700485-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LOPES FARIA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LOPES FARIA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:05
Deferido o pedido de ALEX RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*43-49 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:53
Outras decisões
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LOPES FARIA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700485-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ANDRE LUIS LOPES FARIA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 20/09/2035, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente Ação de REscisão COntratual, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 10 anos, conforme entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.281.594.
O STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/09/2024 08:06
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700485-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ANDRE LUIS LOPES FARIA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera (id. 207496526).
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD não foi(foram) encontrado(s) veículo(s).
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 16 de agosto de 2024 14:07:47.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Diretor de Secretaria -
16/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/08/2024 09:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:57
Outras decisões
-
08/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700485-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ANDRE LUIS LOPES FARIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALEX RODRIGUES DOS SANTOS em face de ANDRE LUIS LOPES FARIA.
Em ID. 193062955, a parte executada apresentou proposta de acordo para o pagamento parcelado do débito e requereu a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Veio anuência da parte exequente em ID. 193143455.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. 193062955).
O feito deverá permanecer suspenso ( artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (10/01/2025).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/04/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 21:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 11:49
Recebidos os autos
-
16/12/2023 11:49
Outras decisões
-
14/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:12
Outras decisões
-
05/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:51
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LOPES FARIA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos, no montante de R$ 11.449,03, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
No tocante à ação, arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LOPES FARIA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:48
Outras decisões
-
20/01/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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