TJDFT - 0724688-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724688-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: JORCELIA MOREIRA NIZIO DE SOUZA ESPÓLIO DE: JOAO CARLOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOAO CARLOS DE SOUZA (ESPÓLIO DE) - CPF/CNPJ: *84.***.*63-49, no valor de R$ 14.569,86 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2022 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/09/2022 09:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JORCELIA MOREIRA NIZIO DE SOUZA em 28/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2022 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 18:33
Recebidos os autos
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07/07/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:30
Recebidos os autos
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10/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/06/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2022 05:48
Recebidos os autos
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11/05/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 05:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/05/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/05/2022 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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