TJDFT - 0709508-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
28/10/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Ante manifestação retro da nobre Defensoria/ Curadoria, intimem-se as partes requeridas, pessoalmente (RICARDO CONDE FERREIRA, VIVIANE DOS SANTOS OLIVEIRA), nos termos do Art. 186, § 2º do CPC, para que compareça à Defensoria Pública/ Curadoria, no prazo de 5 dias, para encartar documentos, comprovantes de pagamento ou indicar bens à penhora.
Autorizo i. oficial de justiça realizar intimação pelo meio eletrônico, utilizando o telefone WhatsApp ou celular da parte abaixo indicado: - Whatsapp: 61-98121.8629 -
06/09/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 31/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 18:42
Juntada de consulta sisbajud
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
De partida, esclareço que há clara distinção entre honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Aqueles são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora e decorrem de disposição expressa do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Já os honorários contratuais, por sua vez, constituem a verba livremente pactuada entre o contratante e o causídico, para a prestação dos serviços de advocacia, e são devidos exclusivamente por quem os contratou.
No caso dos autos, verifico que o contrato comercial de locação (ID nº 167047026), assinala expressamente que o locatário em caso de cobrança responde por 20% do valor cobrado a título de honorários advocatícios.
Vejamos: Cenário posto, revogo o segundo parágrafo da decisão ID n. 177559626 e indefiro o pedido ID n. 184567023, devendo ser mantida na planilha de débito o valor atinente aos honorários advocatícios contratuais.
Por fim, à míngua de elementos ensejadores de alteração de entendimento, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte executada, conforme decisão ID n. 177559626.
Por fim, ante ID n. 178572464, certifique a sempre diligente Secretaria do Juízo quanto ao eventual transcurso do prazo para oposição de embargos.
I. -
27/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intimem-se as partes executadas(RICARDO CONDE FERREIRA e outros, para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 182785073, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
17/11/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO CONDE FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Nome: RICARDO CONDE FERREIRA Endereço: Quadra 29, Lote 76, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-290 Nome: VIVIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Quadra 29, Lote 76, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-290 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 22 de agosto de 2023, 11:14:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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