TJDFT - 0713208-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/10/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANASTACIO DE LIMA NUNES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KATIA SILVA NUNES DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713208-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KATIA SILVA NUNES DE LIMA, ANASTACIO DE LIMA NUNES SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 19:49:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:50
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANASTACIO DE LIMA NUNES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KATIA SILVA NUNES DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANASTACIO DE LIMA NUNES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KATIA SILVA NUNES DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713208-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KATIA SILVA NUNES DE LIMA, ANASTACIO DE LIMA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 09:45:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2024 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 06:10
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA FARIAS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de KATIA SILVA NUNES DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANASTACIO DE LIMA NUNES em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713208-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KATIA SILVA NUNES DE LIMA, ANASTACIO DE LIMA NUNES RÉU ESPÓLIO DE: VICTOR MOREIRA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARINNA GABRIELLA ESTRELA NARDELI DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 17:20:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2024 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/03/2024 15:41
Deferido o pedido de ANASTACIO DE LIMA NUNES - CPF: *21.***.*81-49 (AUTOR), KATIA SILVA NUNES DE LIMA - CPF: *19.***.*09-87 (AUTOR) e VICTOR MOREIRA FARIAS - CPF: *19.***.*51-73 (RÉU ESPÓLIO DE).
-
13/03/2024 15:39
Juntada de ata
-
12/03/2024 19:09
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713208-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KATIA SILVA NUNES DE LIMA, ANASTACIO DE LIMA NUNES RÉU ESPÓLIO DE: VICTOR MOREIRA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARINNA GABRIELLA ESTRELA NARDELI CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 13/03/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/poVIO9 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/10/2023 09:03
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 21:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA FARIAS em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713208-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KATIA SILVA NUNES DE LIMA, ANASTACIO DE LIMA NUNES RÉU ESPÓLIO DE: VICTOR MOREIRA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARINNA GABRIELLA ESTRELA NARDELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 18:59:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 21:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713208-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KATIA SILVA NUNES DE LIMA, ANASTACIO DE LIMA NUNES RÉU ESPÓLIO DE: VICTOR MOREIRA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARINNA GABRIELLA ESTRELA NARDELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal da parte requerida (representante legal) para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pela parte requerente conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
INDEFIRO a expedição de Ofício ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga-DF conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, trata-se de ônus da parte requerente apresentar as provas que entende ser necessárias na instrução processual.
Vê-se que as partes requerente/requerida anexaram novos documentos após à réplica (ID 170461416, 170634825, 170634827 e 170634828).
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIME-SE a parte requerente/requerida para se manifestar acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente/requerida comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Feito, retornem os Autos conclusos. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023 17:13:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 22:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:36
Outras decisões
-
01/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 21:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713208-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KATIA SILVA NUNES DE LIMA, ANASTACIO DE LIMA NUNES RÉU ESPÓLIO DE: VICTOR MOREIRA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARINNA GABRIELLA ESTRELA NARDELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte requerida mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida.
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 16:08:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA FARIAS em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:57
Outras decisões
-
03/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:52
Outras decisões
-
23/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 03:27
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:55
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2022 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2022 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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