TJDFT - 0708339-25.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/12/2023 15:05
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
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23/09/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida por DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MAT HOSPITALARES LTDA em desfavor de E R B MEDICAMENTOS LTDA ME, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora alega que a ré é devedora do valor originário R$ 2.739,27 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e sente centavos)), referente ao inadimplemento de notas fiscais devidamente acompanhadas de canhotos de recebimento das mercadorias, referente a medicamentos vendidos para a ré.
Assim, requereu a procedência do pedido, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia atualizada de R$ 6.774,58 (seis mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), conforme memória de cálculo em anexo.
Juntou documentos.
Citada por edital (id 137064390), a ré apresentou embargos, pela Curadoria, por negativa geral, ocasião em que alegou prescrição (id 150172254).
Resposta aos embargos (id 157485792).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analiso a prejudicial de mérito de prescrição.
O prazo para o credor cobrar seu crédito por meio da ação monitória é de 5 anos, a teor do que dispõe o art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, que transcrevo: "Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." No presente caso, os vencimentos das notas fiscais foram entre 29.04.2019 e 24.05.2019 (id 73831312)..A ação foi ajuizada em 05 de outubro de 2020, restando portanto afastada a alegação de prescrição.
Passo ao exame do mérito.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente do inadimplemento de notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias para a ré, juntadas com a inicial.Em resumo, tendo o autor apresentado os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competiria ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Quanto ao inadimplemento da parte requerida, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados.
Assim, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a embargante do pagamento do valor inadimplido, sob pena de enriquecimento ilícito. \PautaEm face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 6.774,58 (seis mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser corrigido monetáriamente a partir do ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 21:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/08/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
22/08/2023 12:25
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:18
Decorrido prazo de E R B MEDICAMENTOS LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 20:02
Expedição de Edital.
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26/04/2022 10:04
Recebidos os autos
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26/04/2022 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
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25/04/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 23:19
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2021 21:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/12/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 03:30
Publicado Certidão em 25/11/2020.
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24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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20/11/2020 20:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 03/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
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07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 17:49
Recebidos os autos
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05/10/2020 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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