TJDFT - 0704787-38.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 12:28
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ARTHUR ANDRE DE SOUZA CONCEICAO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA LINO MENDES DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704787-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDA LINO MENDES DOS SANTOS, ARTHUR ANDRE DE SOUZA CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de FERNANDA LINO MENDES DOS SANTOS e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 173241756, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
27/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2023 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ARTHUR ANDRE DE SOUZA CONCEICAO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0704787-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDA LINO MENDES DOS SANTOS, ARTHUR ANDRE DE SOUZA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 15:20:47.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
06/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:17
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704787-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDA LINO MENDES DOS SANTOS, ARTHUR ANDRE DE SOUZA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decorrido o prazo para impugnação da penhora via SISBAJUD, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 166374460, R$ 781,17, em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Em seguida, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias).
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de ARTHUR ANDRE DE SOUZA CONCEICAO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:54
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:54
Deferido o pedido de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*27-49 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA LINO MENDES DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 04:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 21:02
Recebidos os autos
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21/03/2023 21:02
Decisão interlocutória - recebido
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21/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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