TJDFT - 0703834-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:06
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:02
Juntada de Petição de memoriais
-
10/12/2024 23:48
Juntada de Petição de memoriais
-
09/12/2024 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:34
Juntada de Petição de memoriais
-
11/11/2024 22:37
Juntada de gravação de audiência
-
11/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/11/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GAYOSO MEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GAYOSO MEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GAYOSO MEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GAYOSO MEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
23/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GAYOSO MEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 18 de abril de 2024 10:11:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 15:46
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO - CPF: *93.***.*10-78 (AUTOR) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, chamo o feito à ordem para receber a Reconvenção ID 179776409.
Anote-se.
Ressalto, por oportuno, que já foi apresentada resposta à reconvenção e réplica à resposta à reconvenção.
No mais, pela análise dos autos, constato que o autor formulou pedido de denunciação à lide da empresa Flame Pinturas Especiais, ao argumento de que a referida empresa é solidária ao polo passivo do feito por rechaçar que a moto não tinha problemas de motor e estava em bom funcionamento.
Ora, de acordo com o artigo 125 do CPC: é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso em apreço, pela narrativa dos fatos, infere-se que a empresa denunciada não se trata de alienante imediata da coisa.
Ademais, não visualizo a nítida possibilidade de que, vencido na demanda, o denunciante terá direito de ser reembolsado pelo terceiro.
Assim, não se enquadrando o presente caso na hipótese legal acima descrita, não há como ser admitida a denunciação da lide postulada pela ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos concluso -
21/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:20
Indeferido o pedido de GERALDO CARDOSO MOITINHO - CPF: *93.***.*10-78 (AUTOR)
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02/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GAYOSO MEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:03
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703834-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CARDOSO MOITINHO REQUERIDO: CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA, PAULO SERGIO GAYOSO MEIRA, LEONARDO DOS SANTOS GOMES, EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte requerida: CAIO CESÁR RIBEIRO NORONHA apresentar contestação.
Certifico, também, que foram anexadas réplicas pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:50:37.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
11/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 22:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GAYOSO MEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
06/11/2023 17:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GAYOSO MEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GOMES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GAYOSO MEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Nome: CAIO CESAR RIBEIRO NORONHA Endereço: SQSW 101 Bloco F, 102, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-106 Nome: PAULO SERGIO GAYOSO MEIRA Endereço: Avenida República Federal da Alemanha, 365, Nações, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58402-763 Nome: LEONARDO DOS SANTOS GOMES Endereço: Granja do Torto, 22, QUADRA A CASA 22, VILA WESLIAN RORIZ, Granja do Torto, BRASÍLIA - DF - CEP: 70636-000 Nome: EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua 34, 08, RUA 34 SUL LOTE 08 APT 1109, AGUAS CLARAS, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71930-500 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2023 12:25
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:30
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDO CARDOSO MOITINHO - CPF: *93.***.*10-78 (AUTOR).
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03/07/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2023 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:55
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2023 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 16:29
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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