TJDFT - 0716521-54.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0716521-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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29/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 18:13
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUZA CORREIA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MOURA MAGALHAES em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de NILVA MARIA DOS SANTOS GUIDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ZENILDA CORREIA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Considerando a petição de ID203246558 e a ausência de impugnação da parte contrária no ID 203799995, julgo extinto o feito com resolução de mérito em face do pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC.Sem honorários.
Custas finais pelo requerido. -
24/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/07/2024 23:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 23:23
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MOURA MAGALHAES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0716521-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Aos exequentes em contraditório, considerando a informação de pagamento de ID 203246558 e anexos.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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07/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716521-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): CLAUDIO DE MOURA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *70.***.*86-68 e THAYNARA DE SOUZA CORREIA - CPF/CNPJ: *27.***.*68-39 REQUERIDO(S): ZENILDA CORREIA SOUZA - CPF/CNPJ: *45.***.*10-25 e NILVA MARIA DOS SANTOS GUIDA - CPF/CNPJ: *10.***.*27-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de prestação de contas proposta por ZENILDA CORREIA SOUZA em desfavor de NILVA MARIA DOS SANTOS GUIDA, na qual pretendia fossem prestadas as contas da inventariança dos bens do falecido OSCAR SOUZA GUIDA, oriunda do inventário 0004436-24.2014.8.07.0007.
Conforme sentença de ID 149501608, foi julgado parcialmente procedente o pedido da segunda fase da ação de prestação de contas, para condenar a requerida/inventariante, NILVA MARIA DOS SANTOS GUIDA, a pagar ao espólio de OSCAR SOUZA GUIDA a importância de R$ 7.201,71, valor sobre o qual deve incidir "correção monetária desde o último aluguel computado nos cálculos da contadoria (10/03/2022, ID 130522318 - Pág. 18), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (07/03/2022, ID 119753520)".
Além disso, em razão da sucumbência, houve a condenação da autora no pagamento de 78% e a ré no pagamento de 22% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor da condenação, ID 149501608.
Petição da NILVA MARIA DOS SANTOS GUIDA requerendo o abatimento da quantia devida ao espólio de OSCAR SOUZA GUIDA do seu quinhão hereditário, ID 150169871.
Decisão deferindo que a dívida seja decotada do seu quinhão no inventário, ID 153086648.
Cumprimento de sentença dos honorários ajuizado pelos advogados de ambas as partes, ID’s 154821647 e 160521990.
Decisão reconhecendo a quitação dos honorários da patrona THAYNARA, ID 169564524, e sentença dando a quitação dos honorários do patrono CLAUDIO, ID 183223965.
Trânsito em julgado das sentenças relativas aos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, tendo em vista a quitação por pagamento de ambos, ID 188010959.
Inventariante/requerida da ação de prestação de contas, NILVA MARIA DOS SANTOS GUIDA, pugna pelo desarquivamento dos autos para depositar judicialmente a quantia devida ao espólio de OSCAR SOUZA GUIDA, fixada na condenação da ação de prestação de contas, ID 191488406.
Depósito judicial, ID’s 191488417 e 191488415.
Intimada a se manifestar, a autora da ação de prestação de contas ZENILDA CORREIA DE SOUZA alega que este juízo já tinha deferido o pagamento do débito através do decote do quinhão de NILVA no inventário, ID 198842039. É o relatório.
Com efeito, tramita neste juízo o processo 0004436-24.2014.8.07.0007, que trata do inventário de OSCAR SOUZA GUIDA, no qual ficou decidido que o valor devido pela inventariante ao espólio deveria ser incluído no esboço de partilha do inventário (ID 189952199 do processo de inventário).
Além disso, foi proferida nova decisão nos autos do inventário reiterando que o crédito desta ação de prestação de contas deve ser inventariado (ID 198649314 do processo de inventário).
Portanto, os valores que venham a ser pagos nestes autos, deverão ser objeto de quitação aqui, para, somente depois, serem transportados para os autos do inventário.
Outrossim, verifico que ao mesmo tempo que a ré pretende o decote do valor devido de seu quinhão, ID 150169871, efetuou o pagamento de parte da quantia devida, ID’s 191488417 e 191488415, agindo de forma contraditória.
Assim, considerando que é mais benéfico para o espólio o recebimento do valor em pecúnia, o qual pode servir para o pagamento das obrigações tributárias, e, diante do comportamento contraditório da ré, revejo a decisão de ID 153086648, para indeferir o decote do valor devido do quinhão de NILVA.
Significa dizer que o valor devido deverá ser quitado em sua integralidade neste processo.
Neste diapasão, a requerida efetuou o pagamento do valor de R$ 5.869,22 em 28/03/2024, ID 195070901, contudo, tal valor não abrangeu a totalidade da condenação, no importe de R$ 7.201,71, nem a correção monetária, muito menos os juros objeto da sentença.
Sendo assim, defiro o prazo derradeiro de 10 dias para a ré efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de serem iniciados atos expropriatórios.
Vindo pagamento ou transcorrido o prazo em branco, intimem- se os autores em contraditório.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:18
Indeferido o pedido de NILVA MARIA DOS SANTOS GUIDA - CPF: *10.***.*27-20 (EXECUTADO)
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14/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0716521-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DE MOURA MAGALHAES, THAYNARA DE SOUZA CORREIA EXECUTADO: ZENILDA CORREIA SOUZA, NILVA MARIA DOS SANTOS GUIDA DESPACHO Intime-se a exequente sobre a petição de IDs 195066802 e 195070896.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
27/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUZA CORREIA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:49
Outras decisões
-
01/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
29/03/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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27/02/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 18:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MOURA MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de NILVA MARIA DOS SANTOS GUIDA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUZA CORREIA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0716521-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o credor intimado da expedição do(s) alvará(s) de levantamento de ID(s) 171233969, ficando ciente de que o alvará tem validade de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste Tribunal, e de que deverá se dirigir a qualquer agência do Banco de Brasília-BRB, portando documento de identidade com foto, para proceder ao levantamento dos valores.
Tendo em vista a petição de ID 169726746, faço os autos conclusos.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Considerando a petição de ID 169409804, julgo extinto o feito com resolução de mérito em face do pagamento em relação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido pela patrona THAYNARA DE SOUZA CORREIA, na forma do art. 924, II, do CPC.Sem honorários.
Custas finais pelo requerido.Indefiro o pedido de expedição de ofício de transferência, porque as instituições bancárias têm demorado meses para cumprir as determinações, sendo inclusive objeto de diversas reclamações na Ouvidoria.Quanto ao cumprimento de sentença de honorários ajuizado por CLAUDIO DE MOURA MAGALHAES, fica intimado o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 169409804. -
24/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:03
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:34
Outras decisões
-
03/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de NILVA MARIA DOS SANTOS GUIDA em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
26/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:59
Deferido o pedido de THAYNARA DE SOUZA CORREIA - CPF: *27.***.*68-39 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
18/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:06
Deferido o pedido de CLAUDIO DE MOURA MAGALHAES - CPF: *70.***.*86-68 (EXEQUENTE).
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03/05/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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03/05/2023 21:26
Juntada de Certidão
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03/05/2023 21:11
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ZENILDA CORREIA SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 19:19
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 17:56
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
21/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:11
Deferido o pedido de NILVA MARIA DOS SANTOS GUIDA - CPF: *10.***.*27-20 (REQUERIDO).
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15/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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21/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:36
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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13/02/2023 20:35
Recebidos os autos
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13/02/2023 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de ZENILDA CORREIA SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:11
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2022 01:14
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:23
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
29/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ZENILDA CORREIA SOUZA em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 21:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/08/2022 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 14:08
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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04/07/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/06/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ZENILDA CORREIA SOUZA em 26/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de NILVA MARIA DOS SANTOS GUIDA em 22/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 01:04
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 17:34
Recebidos os autos
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18/02/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
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07/02/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/01/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 11:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/12/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ZENILDA CORREIA SOUZA em 06/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 15:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ZENILDA CORREIA SOUZA em 16/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 13:24
Recebidos os autos
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18/10/2021 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
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15/10/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/10/2021 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 12:51
Recebidos os autos
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21/09/2021 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/09/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/09/2021 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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