TJDFT - 0711589-23.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:19
Outras decisões
-
13/05/2024 14:30
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
07/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/05/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA COSTA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:46
Deferido em parte o pedido de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI - CNPJ: 23.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:31
Expedição de Alvará.
-
06/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:25
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:48
Indeferido o pedido de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI - CNPJ: 23.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/10/2023 19:54
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI - CNPJ: 23.***.***/0001-61 (EXEQUENTE) em 06/10/2023.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711589-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI EXECUTADO: LUCIANO DE PAULA COSTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé quea certidão de crédito foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte autra para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 14:59:54.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
27/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711589-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI EXECUTADO: LUCIANO DE PAULA COSTA DA SILVA DECISÃO Com relação ao pedido de suspensão da CNH, ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilizado/efetividade alguma na medida postulada pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão da CNH não garante a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tal medida será útil para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata-se, portanto, de medida inadequada e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão da CNH (Acórdão 1684506, 07426707420228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
Da mesma forma, indefiro o pedido de consulta de bens por meio do INSS, uma vez que cabe à parte autora apontar indícios mínimos de que o requerido possui vínculo com a referida autarquia, o que não ocorreu, de forma que a consulta representaria expediente sem proveito, mormente quando se leva em consideração que os proventos de aposentadoria são depositados em conta bancária e a consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, não logrou êxito em bloquear ativos financeiros nas contas bancárias do devedor.
Defiro a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, conforme requerido pelo exequente.
Intime-se o exequente quanto à expedição da certidão de crédito bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:38
Deferido em parte o pedido de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI - CNPJ: 23.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:17
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711589-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI EXECUTADO: LUCIANO DE PAULA COSTA DA SILVA CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde não se logrou êxito na penhora via SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 17:07:49.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
18/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
15/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:12
Indeferido o pedido de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI - CNPJ: 23.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/05/2023 16:33
Expedição de Alvará.
-
03/05/2023 13:27
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI - CNPJ: 23.***.***/0001-61 (EXEQUENTE) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
14/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:16
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA COSTA DA SILVA - CPF: *25.***.*52-53 (EXECUTADO) em 03/04/2023.
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA COSTA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/01/2023 15:13
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:13
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
07/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/07/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
20/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
17/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
20/05/2022 19:14
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
12/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
21/02/2022 17:02
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
14/02/2022 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2022 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
06/02/2022 23:10
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA COSTA DA SILVA - CPF: *25.***.*52-53 (REQUERIDO) em 01/02/2022.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA COSTA DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
-
08/12/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 17:12
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA COSTA DA SILVA em 09/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
20/10/2021 07:19
Recebidos os autos
-
20/10/2021 07:19
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2021 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
04/10/2021 13:45
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTO PECAS E MECANICA EIRELLI - CNPJ: 23.***.***/0001-61 (REQUERENTE) em 01/10/2021.
-
30/09/2021 07:38
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
30/09/2021 07:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 16:05
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/09/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 20:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2021 22:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2021 21:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:34
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2021 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
27/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701227-39.2019.8.07.0004
Associacao de Moradores da Chacara 719 D...
Jan Carlos dos Santos
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2019 16:05
Processo nº 0720083-73.2023.8.07.0016
Kelly Macedo Americo
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Eduardo Ranulpho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 15:44
Processo nº 0708946-33.2023.8.07.0004
Pavei Securitizadora S/A
Wesly Denny da Silva Melo
Advogado: Andreia Dota Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 16:11
Processo nº 0711509-91.2023.8.07.0006
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Iara Soares Costa
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 18:14
Processo nº 0711850-60.2022.8.07.0004
Antonio Tadeu Moura Nunes
Inside Consultoria e Assessoria Comercia...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 21:44