TJDFT - 0708946-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 22:14
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 22:13
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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24/09/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A em desfavor de EXECUTADO: WESLY DENNY DA SILVA MELO.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 18 de setembro de 2023 18:31:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/09/2023 19:49
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:49
Homologada a Transação
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18/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Nome: WESLY DENNY DA SILVA MELO Endereço: Quadra 9 Conjunto H, Lt 20 Apto 202, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-508 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 29 de agosto de 2023, 22:55:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2023 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 21 de agosto de 2023 15:28:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2023 12:21
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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