TJDFT - 0718099-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 20:13
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DANONE LTDA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718099-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MENDES REQUERIDO: DANONE LTDA, DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a 1.ª parte ré (DROGARIA DROGACENTER EXPRESS) alega a incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação do suposto problema em relação ao produto comercializado (leite fabricado pela 2.ª parte ré – DANONE).
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento da quantia de R$ 47,99, bem como ao pagamento de R$ 5000,00 a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora informa que no dia 2/1/2023, compareceu ao estabelecimento comercial da 1.ª parte ré e ali adquiriu um leite “aptamil lote 20240422 APT 2021” fabricado pela 2.ª parte ré.
Sustenta que ao chegar em casa e iniciar o preparo do produto, notou um odor estranho e desagradável, razão pela qual regressou ao local da compra para obter providências, sem êxito.
Acrescenta que, diante da negativa inicial, formulou uma reclamação junto ao PROCON, mas também não obteve uma resposta favorável.
A 1.ª parte ré argumenta que o produto escolhido estava dentro do prazo de validade, sem qualquer avaria e em perfeito estado, não havendo que se falar em devolução de mercadoria comercializada dentro de todas as normas gerais.
Salienta que eventual responsabilidade é exclusiva do fabricante.
A 2.ª parte ré, mesmo citada e intimada (id. 164431435), não compareceu à audiência de conciliação (id. 167544592), sendo a ela aplicáveis os efeitos formais e materiais da revelia.
Ao analisar os autos, verifica-se que a existência da relação jurídica de consumo entabulada entre as partes é fato incontroverso.
O documento de id. 161665950, página 1 comprova a aquisição do leite no estabelecimento comercial da 1.ª parte ré.
Do mesmo modo, a reclamação aberta junto ao PROCON (id. 161665951), em face da 2.ª parte ré, representa uma prova razoável da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, atinentes ao vício do produto.
Cumpre destacar que a parte ré alega que o produto comercializado estava bem conservado e no prazo de validade, mas não produz qualquer prova nesse sentido, mesmo ciente do lote e da data em que o leite foi comprado (artigo 373, inciso II do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, o caso em apreço, não evidencia hipótese de fato do produto (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor), cuja ocorrência atenta contra a saúde e contra a integridade física e psicológica do consumidor, pois o lastro probatório produzido não permite concluir tal hipótese.
O evento em tela, segundo a descrição abstratamente apresentada pela adquirente do bem, diz respeito a uma mera inadequação do produto, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 18 do diploma legal consumerista e, por conseguinte, implica em responsabilidade solidária entre o comerciante e o fabricante.
Com efeito, ciente de que a reclamação administrativa foi aberta em 6/1/2023 e não há, no processo, registro de resposta, tampouco de substituição do produto ou de devolução dos fundos despendidos em sua aquisição, verifica-se o descumprimento do disposto nos §§ 1.º e 3.º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Importante ressaltar que, na hipótese em análise, não houve ingestão do leite pela parte autora, pois tal informação não consta no processo.
Assim, não há que se falar em lesão concreta à saúde da consumidora em decorrência da mera aquisição de leite estragado.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALIMENTO ESTRAGADO.
PERCEPÇÃO ANTES DO CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar as rés, solidariamente, a reembolsar a parte autora pelo valor do produto defeituoso por ele adquirido, no importe de R$8,98 (referente a duas unidades de massa de tapioca no valor de R$4,49 cada).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a situação de risco concreto a qual foi submetido foi capaz de caracterizar danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo.
Concedo a gratuidade de justiça pleiteada e amparada nos documentos juntados com a inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
IV.
No caso, o autor adquiriu das recorridas 02 pacotes de goma de tapioca em estado de conservação inadequado para o consumo.
Relata que ao colocar a goma de tapioca na panela e depois levado a panela ao fogo para preparo das tapiocas, percebeu que o alimento estava estragado, com mofo e um cheiro forte.
Discorre que verificou na loja da 1ª requerida que todos os produtos da mesma marca e lote expostos à venda estavam com as mesmas característica de inadequação para o consumo e que mesmo após ter alertado a gerente, esta se negou a admitir que os produtos estavam estragados e os manteve em prateleira.
Alega que a situação de risco feriu o seu interior e pleiteia a compensação por danos morais.
V.
Em que pese os argumentos do recorrente, a sentença não merece reforma.
Isto porque o dano moral indenizável é causado por um ato ilícito capaz de causar lesão a direitos da personalidade da parte autora.
O dano extrapatrimonial é aquele que gera humilhação, vexame, constrangimento; que traz prejuízos à sua integridade física ou psíquica, a honra, imagem, intimidade; que causa abalo à reputação, à boa fama ou sentimento de autoestima.
Não dá ensejo à indenização por dano moral o mero aborrecimento, o descontentamento ou contratempo.
VI.
Embora se reconheça que a situação vivenciada pelo autor causou aborrecimento, não houve a ingestão do produto, uma vez que o autor percebeu a inadequação enquanto preparava o alimento e, diante das provas juntadas, verifica-se que, não obstante a existência de manchas na massa da tapioca, esta não apresentava aspecto desagradável, como ocorre quando há corpos estranhos (especialmente insetos) nos alimentos.
A repulsa que o autor alega ter adquirido à tapioca e a tentativa frustrada em solucionar o problema com a 1ª requerida não são aptas a causar violação a direitos da personalidade, a autorizar indenização por dano moral.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei n. 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça concedida.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 da Lei 9099/95). (Acórdão 1618471, 07669128320218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifos não constam no original) Desta forma, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 47,99 (quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), a título de ressarcimento de valores gastos com o produto defeituoso.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (2/1/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da primeira citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/08/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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21/08/2023 22:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de DANONE LTDA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/08/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 12:22
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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