TJDFT - 0711509-91.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 20:38
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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18/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711509-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: IARA SOARES COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 183694545), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 18:09:14 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
16/01/2024 08:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
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08/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/12/2023 17:24
Processo Desarquivado
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06/12/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:04
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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01/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/10/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:56
Recebidos os autos
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05/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/10/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:40
Recebidos os autos
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20/09/2023 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711509-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: IARA SOARES COSTA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Nomeio a parte credora no encargo de depositário fiel do título, advertindo-a de que a nota promissória/cheque não poderá circular e deverá ser restituída a parte executada, no caso de pagamento.
Remetam-se os autos ao Contador para atualização do débito.
Cite-se e intime-se o devedor, com as advertências legais, inclusive quanto à possibilidade de se opor à opção "Juízo 100% digital" até sua primeira manifestação no processo, nos termos da portaria conjunta n. 29 deste Tribunal para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e juros (art. 829, §1º do CPC).
Na hipótese de não encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, §1º do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s).
De acordo com o Enunciado 14 do FONAJE- os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupa e a mesa de cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do art. §1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) executado(a).
Fica desde já nomeado depositário o(a) executado(a).
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §2º do CPC, com observância do disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição da República.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 21:20
Recebidos os autos
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05/09/2023 21:20
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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05/09/2023 21:20
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/09/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711509-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: IARA SOARES COSTA DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar número de linha telefônica móvel da parte autora e endereço eletrônico de seu advogado(a); e 2 - autorizar expressamente a utilização do endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a);s dados acima no processo judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 18:58:47.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/08/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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