TJDFT - 0704832-39.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704832-39.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KEILA CORREA DE OLIVEIRA GOMES EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 68,08 (sessenta e oito reais e oito centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
06/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704832-39.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KEILA CORREA DE OLIVEIRA GOMES EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Concedo à embargante a gratuidade de justiça.
Recebo os embargos à execução, com efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito caracterizada pela existência de cobrança em excesso, com inclusão no débito exequendo de despesas não autorizadas em convenção condominial.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Suspenda-se o feito n. 0701660-89.2023.8.07.0008.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2023 14:34:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 19:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716719-23.2023.8.07.0007
Evandro Sousa da Silva
Djalma Tarcisio Machado
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 11:10
Processo nº 0700809-84.2022.8.07.0008
Rocilda Moreira
Ana Paula Moreira
Advogado: Jeusiene Veiga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 23:35
Processo nº 0719004-07.2023.8.07.0001
Euler Costa Vidigal Junior
Euler Costa Vidigal
Advogado: Diego Barbosa Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 15:45
Processo nº 0707709-46.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Cristiano Mauricio Ferreira
Advogado: Raquel Araujo Farias Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 17:39
Processo nº 0701660-89.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Keila Correa de Oliveira Gomes
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 12:04