TJDFT - 0701660-89.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701660-89.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KEILA CORREA DE OLIVEIRA GOMES, BATISTA AUGUSTO GOMES DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Realizada pesquisa RENAJUD, verificou-se que não há veículos aptos à restrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 17:39:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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30/05/2024 11:13
em cooperação judiciária
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19/03/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 23:09
Recebidos os autos
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06/03/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701660-89.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KEILA CORREA DE OLIVEIRA GOMES, BATISTA AUGUSTO GOMES DECISÃO Atos expropriatórios suspensos em razão do recebimento dos embargos à execução n. 0704832-39.2023.8.07.0008 com efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça à executada KEILA CORREA.
Aguarde-se julgamento dos embargos.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2023 14:38:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/08/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/07/2023 19:45
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:58
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 14:10
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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10/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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