TJDFT - 0700809-84.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700809-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIMONE MOREIRA, FERNANDO MOREIRA, ROCILDA MOREIRA, CLAUDIA MOREIRA EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA DESPACHO Indique a parte exequente, no prazo de 5 dias, endereço válido para cumprimento do mandado de penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 15:40:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de ROCILDA MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de GRACIMONE MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700809-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIMONE MOREIRA, FERNANDO MOREIRA, ROCILDA MOREIRA, CLAUDIA MOREIRA EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA DESPACHO Fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora e se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de id 243458689.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 13:26:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROCILDA MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GRACIMONE MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700809-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIMONE MOREIRA, FERNANDO MOREIRA, ROCILDA MOREIRA, CLAUDIA MOREIRA EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 240194151, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:05
Indeferido o pedido de CLAUDIA MOREIRA - CPF: *65.***.*83-72 (EXEQUENTE), FERNANDO MOREIRA - CPF: *85.***.*80-87 (EXEQUENTE), GRACIMONE MOREIRA - CPF: *75.***.*10-68 (EXEQUENTE), ROCILDA MOREIRA - CPF: *90.***.*46-68 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/02/2025 05:16
Processo Desarquivado
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18/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROCILDA MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRACIMONE MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROCILDA MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRACIMONE MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROCILDA MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GRACIMONE MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700809-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIMONE MOREIRA, FERNANDO MOREIRA, ROCILDA MOREIRA, CLAUDIA MOREIRA EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 212431823, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700809-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIMONE MOREIRA, FERNANDO MOREIRA, ROCILDA MOREIRA, CLAUDIA MOREIRA EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA DECISÃO Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Desta forma, defiro o pedido de ID 208379942 para penhorar a corta parte da executada, correspondente a 12,5% dos direitos possessórios do imóvel.
Expeça-se mandado de penhora de 12,5% dos direitos possessórios do imóvel localizado na QUADRA 28 CONJUNTO K LOTE 36 - PARANOÁ/DF, CEP.: 71572-811, avaliando-o e intimando o executado.
Deverá a parte exequente, ainda, intimar os cotitulares do imóvel quanto à penhora: a) Fernando Moreira; b) Rocilda Moreira; c) Neide Laura Moreira; d) Assis Moreira; e) José Moreira.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
No tocante ao pedido de penhora do veículo, indefiro-o, uma vez que o bem possui anotação de restrição em virtude de alienação fiduciária e a propriedade resolúvel foi transferida ao banco, de modo que não pertence à devedora.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 14:13:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA MOREIRA - CPF: *65.***.*83-72 (EXEQUENTE), FERNANDO MOREIRA - CPF: *85.***.*80-87 (EXEQUENTE), GRACIMONE MOREIRA - CPF: *75.***.*10-68 (EXEQUENTE), ROCILDA MOREIRA - CPF: *90.***.*46-68 (EXEQUENTE)
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROCILDA MOREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GRACIMONE MOREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700809-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIMONE MOREIRA, FERNANDO MOREIRA, ROCILDA MOREIRA, CLAUDIA MOREIRA EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 13:39:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROCILDA MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GRACIMONE MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:01
Outras decisões
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:12
Outras decisões
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:09
Outras decisões
-
07/08/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GRACIMONE MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ROCILDA MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700809-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIMONE MOREIRA, FERNANDO MOREIRA, ROCILDA MOREIRA, CLAUDIA MOREIRA EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA DECISÃO A parte exequente não aceitou a proposta de pagamento ofertada, no que postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 12:17:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:10
Outras decisões
-
12/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700809-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIMONE MOREIRA, FERNANDO MOREIRA, ROCILDA MOREIRA, CLAUDIA MOREIRA EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA DESPACHO Manifestem-se as partes exequentes quanto à proposta de pagamento de ID 199577123.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 18:35:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de GRACIMONE MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ROCILDA MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700809-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIMONE MOREIRA, FERNANDO MOREIRA, ROCILDA MOREIRA, CLAUDIA MOREIRA EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA DECISÃO Proposta da executada recusada pela parte exequente (ID 193393044).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 24 de maio de 2024 20:57:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:20
Outras decisões
-
16/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700809-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIMONE MOREIRA, FERNANDO MOREIRA, ROCILDA MOREIRA, CLAUDIA MOREIRA EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/04/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2024 02:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700809-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIMONE MOREIRA, FERNANDO MOREIRA, ROCILDA MOREIRA, CLAUDIA MOREIRA EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA DECISÃO A parte autora/exequente não se manifestou acerca da proposta apresentada pela executada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 18:19:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:41
Outras decisões
-
07/12/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GRACIMONE MOREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ROCILDA MOREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700809-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIMONE MOREIRA, FERNANDO MOREIRA, ROCILDA MOREIRA, CLAUDIA MOREIRA EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 175587281, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700809-84.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIMONE MOREIRA, FERNANDO MOREIRA, ROCILDA MOREIRA, CLAUDIA MOREIRA EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 9.559,07 (nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Dê-se vista à Defensoria Pública.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2023 16:36:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:00
Outras decisões
-
28/08/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
30/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GRACIMONE MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ROCILDA MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de ROCILDA MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de GRACIMONE MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:05
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:05
Outras decisões
-
03/10/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2022 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
07/07/2022 17:39
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 00:22
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
22/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 15:53
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:10
Outras decisões
-
19/04/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2022 03:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ROCILDA MOREIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de GRACIMONE MOREIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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