TJDFT - 0720229-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:19
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720229-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE DANIELY DE OLIVEIRA VIEIRA, FABIO DA SILVA MENDONCA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado no ID 166391107 para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
25/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:33
Homologada a Transação
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25/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2023 18:39
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720229-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE DANIELY DE OLIVEIRA VIEIRA, FABIO DA SILVA MENDONCA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 163646207), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
22/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/08/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/08/2023 17:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 07:45
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:47
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/06/2023 07:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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