TJDFT - 0748122-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:56
Determinado o arquivamento
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11/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 17:08
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CAROLINE DE CARVALHO LEITAO HIDD em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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09/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 12:58
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/10/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 19:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de CAROLINE DE CARVALHO LEITAO HIDD em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748122-80.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE DE CARVALHO LEITAO HIDD REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o pagamento dos valores devidos a título da venda de milhas à parte requerida.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 17:35:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748122-80.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE DE CARVALHO LEITAO HIDD REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça a divergência entre o endereço informado na petição inicial e o do comprovante de domicílio acostado aos autos.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 25 de agosto de 2023, às 16:56:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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