TJDFT - 0715204-11.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715204-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOAO VICTOR MARTINS SANTANA DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Desse modo, adoto integralmente a manifestação ministerial de ID. 169287615 para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP.
Pelos mesmos argumentos supramencionados DECLARO EXTINTA a punibilidade do investigado JOÃO VICTOR MARTINS SANTANA em relação ao delito de injúria, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.
Noutro giro, a vítima compareceu no Balcão deste juízo, oportunidade na qual requereu a revogação das medidas protetivas deferidas (ID. 169249459).
Desta forma, revogo as medidas protetivas estabelecidas nos autos nº 0712879-63.2023.8.07.0020.
Intime-se a vítima e o ofensor acerca da presente decisão.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos nº 0712879-63.2023.8.07.0020. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:52
Determinado o Arquivamento
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21/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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21/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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