TJDFT - 0701772-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701772-22.2023.8.07.0020 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, tendo em vista a manifestação dos herdeiros (ID 250315039), fica a parte INVENTARIANTE intimada para se manifestar nos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na parte final do despacho de ID 249170694.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SIRLENE LUIZ CHAVES em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701772-22.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se a herdeira Sirlene para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID 244277004.
Defiro o pedido de ID 244277004 e concedo à inventariante prazo adicional de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação anterior.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701772-22.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Ciente da decisão de ID 241048274, que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada no agravo de instrumento interposto pela inventariante.
Intime-se, portanto, a inventariante para cumprir os termos da decisão de ID 236100347.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/06/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:33
Outras decisões
-
10/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:05
Deferido o pedido de ADILSON LUIZ CHAVES - CPF: *43.***.*40-20 (HERDEIRO), DIOGENIS REGIS CHAVES DE SOUZA - CPF: *97.***.*56-82 (HERDEIRO), HELOISA MARIA CHAVES ARAUJO - CPF: *71.***.*88-20 (HERDEIRO), HOMERO LUIZ CHAVES - CPF: *39.***.*41-68 (HERDEIRO),
-
09/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701772-22.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por José Luiz Chaves, falecido em 14/02/2022, requerida por Maria Zilda Dimas, cônjuge supérstite, em face dos herdeiros do de cujus.
Os herdeiros impugnaram as primeiras declarações, alegando a omissão do imóvel localizado no PA Unidos Venceremos, Lote 13, Buritis/MG, o qual deveria integrar o acervo hereditário.
Instada a se manifestar, a inventariante inicialmente alegou que os impugnantes não se desincumbiram de provar a existência do imóvel e, posteriormente, reconheceu sua existência, porém sustentou sua propriedade exclusiva.
Em seguida, a inventariante foi intimada para apresentar documentos, os quais foram juntados em anexo às petições de IDs 205395075, 208774776 e 218067846.
Por fim, a inventariante permaneceu defendendo que a propriedade do bem é exclusiva sua, afirmando que o pagamento integral das parcelas foi realizado em 07/12/2022, portanto, após o óbito do inventariado (IDs 221656722 e 227593057).
A alegação foi refutada pelos herdeiros, que requerem a inclusão do imóvel no presente inventário (ID 224920452).
Decido.
O documento de ID 218067848, p. 1 indica que o Lote 13 do PA Unidos Venceremos, com área de 22,2185 hectares, foi alienado à inventariante sob condição resolutiva, conforme outorga do INCRA.
Já a certidão de matrícula anexada nos autos (ID 208778124, p. 8) indica que o imóvel foi adquirido por José Luiz Chaves e Maria Zilda Dimas Chaves por meio do Título de Domínio sob condição resolutiva n.
DF011800000069, de 30/03/2022, pelo valor de R$ 2.714,32, parcelado em 17 prestações anuais, com vencimento inicial em 30/03/2025.
O registro foi formalizado em janeiro de 2023.
Diante da controvérsia existente quanto à titularidade do imóvel e sua possível inclusão no inventário, faz-se necessária a obtenção de esclarecimentos formais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Diante do exposto, determino a expedição de ofício ao INCRA, para que esclareça os seguintes pontos: a) quando o imóvel foi adquirido e em nome de quem foi formalizada a aquisição; b) se houve pagamento de parcelas e, em caso positivo, quando foram efetuados os pagamentos e quem foi o responsável por eles; c) qual o fundamento para a inclusão de José Luiz Chaves no título de domínio e na certidão de matrícula (ID 208778124, p. 8), considerando que o falecimento ocorreu em 14/02/2022, antes da formalização do título em 30/03/2022 e do registro em 02/01/2023; d) se há alguma condição específica na outorga do título que impacte na transmissibilidade do bem; e) quaisquer outras informações pertinentes à aquisição do imóvel, a fim de permitir a correta aferição quanto à sua inclusão ou não no inventário de José Luiz Chaves (CPF *21.***.*25-68); Vindo a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701772-22.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO A inventariante não atendeu a contento a determinação anterior.
Intime-se novamente a inventariante para esclarecer qual foi o documento utilizado para comprovar a posse por simples ocupação do imóvel descrito no ID 205395081 (ex.: declaração expedida pela prefeitura, sindicato rural, ou outro órgão oficial; cessão de direitos de posse; documento de reconhecimento de posse ou de regularização fundiária na região; documento particular que compre a aquisição da posse ou outros), juntando-o nos autos.
Quanto ao pedido de ID 219916616, verifica-se que não há nos autos quaisquer documentos ou informações anexadas que fundamentem o pedido, tampouco foi apresentada justificativa específica ou elementos mínimos que demonstrem a relevância ou necessidade da diligência requerida.
O pedido, além de genérico, carece de fundamentação concreta.
Assim, intimem-se os herdeiros para que esclareçam e complementem o pedido, apresentando documentos ou elementos que o justifiquem e especificando, de forma objetiva, os fundamentos da pretensão.
Prazo comum: 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701772-22.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intimem-se os herdeiros para manifestação acerca petições de IDs 201277173, 205395075 e 208774776.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701772-22.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Defiro o pedido de dilação.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante atenda à determinação de ID 198176519.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0701772-22.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) Em cumprimento à determinação contida nos autos, procedemos a juntada da complementação da pesquisa via ONR-Penhora Online, conforme informações juntadas em anexo.
Fica a inventariante intimada a cumprir as determinações do despacho ID 186973718, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701772-22.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Proceda-se à pesquisa via ONR, requerida em ID 157992686.
Com o resultado, intime-se a inventariante para retificar as primeiras declarações, conforme o resultado da pesquisa, devendo atentar-se ainda para o teor da Decisão de ID 164693798, notadamente quanto ao fato de o cônjuge casado sob o regime da separação obrigatória não ser herdeiro (art. 1.829, I, do CC), e sim meeiro quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (Súmula 377 do STF).
Vindo a retificação, intimem-se os requeridos para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo no mesmo prazo juntar documentação relativa ao imóvel indicado no ID 159688534, conforme item “c” da Decisão de ID 164693798.
Por fim, retornem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0701772-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Tendo em vista o desdobramento e confirmação do bloqueio do(s) saldo(s) encontrado(s) na conta do inventariado, procedi ao registro da ordem de TRANSFERÊNCIA no valor de de R$ 625,74 (seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), para uma conta judicial vinculada à presente ação, tudo conforme pode ser verificado nas informações contidas na minuta em anexo.
Todas as pesquisas já foram realizadas e o Termo de Compromisso foi juntado aos autos devidamente assinado, fica a parte inventariante intimada para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620, do CPC e conforme determinação contida na presentes ação.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, intime-se pessoalmente a inventariante para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701772-22.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Ciente da petição de ID 169723023 e documentos.
Verifico que, após o cadastramento dos herdeiros e de seus patronos pela Secretaria (ID 169470310), a Decisão ID 164693798 e a Certidão ID 169470310 foram publicadas no DJE, consoante IDs 169668989 e 169669477.
Intime-se novamente os herdeiros para juntar as certidões de nascimento ou casamento atualizadas, emitidas em até 6 meses, (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, nos termos da determinação contida no último parágrafo da decisão de ID 164693798, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguardem-se os resultados de todas as pesquisas determinadas.
Com as respostas, prossiga-se conforme Decisão 164693798 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701772-22.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente.
No caso, os bens que compõem o espólio ainda não são conhecidos.
Assim, a solução que melhor se amolda ao caso é permitir o recolhimento das custas ao final.
Diante do exposto, defiro a gratuidade de justiça em caráter provisório, impondo o recolhimento das custas processuais após liquidado o acervo hereditário.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
PRELIMINAR Consoante informado na inicial, a cônjuge sobrevivente MARIA ZILDA era casada com o extinto em regime da separação obrigatória de bens, com fundamento do Art. 1.641, I e 1.523, I e III, do CC.
O art.1.641 do Código Civil traz as hipóteses em que é obrigatório o regime de separação de bens no casamento.
No entanto, a jurisprudência relativizou a regra estabelecida no art. 1.641 do Código Civil, editando a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
Como se nota, na separação de bens obrigatória prevista no art. 1641 do Código Civil, em razão da súmula 377 do STF, haverá comunhão dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, o que permite afirmar que a separação não é total, tal como preleciona a letra fria da lei.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial acima, o art. 1.829, I do Código Civil estabelece que a herança é atribuída integralmente aos descendentes da pessoa falecida que foi casada sob o regime de separação obrigatória de bens, privando, portanto, o cônjuge sobrevivente de herança.
Em outras palavras, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos onerosamente na constância do casamento, ou seja, o cônjuge é meeiro.
Além disso, nesse regime, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes do falecido na sucessão hereditária.
Nesse sentido também vem reconhecendo a jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
DIREITO DE HABITAÇÃO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO.
FATO SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADO.
REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.
COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
SÚMULA 377 DO E.
STF.
I - O cônjuge sobrevivente possui direito real de habitação, podendo permanecer no imóvel em que residia o casal.
II - No regime da separação obrigatória ou legal comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum.
Súmula 377 do STF.
III - Apelação desprovida." (Acórdão 1344342, 07020304520178070019, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 17/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INVENTARIO Apesar da ausência de descrição dos bens, dos direitos, das dívidas e de seus valores, por ora adoto o rito solene, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nada impede que, após a apresentação das primeiras declarações, haja a conversão em arrolamento comum, desde que o valor dos bens do espólio seja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nomeio inventariante MARIA ZILDA DIMAS, com fundamento no art. 617, I, do CPC.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do juízo).
Após a realização das pesquisas patrimoniais, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as declarações legais (CPC, art. 620), atendendo-se às seguintes determinações: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento atualizada (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso; (b) Do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento atualizada emitida em até 6 meses (com averbações, se houver) (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br). 5.
Das contas bancárias: Descrever e apresentar extrato(s) de conta(s) bancárias recente(s).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que: 1) em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. 2) a petição de declarações deverá ser subscrita pela inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, inciso III, do CPC PESQUISAS PATRIMONIAIS A fim de subsidiar a apresentação das primeiras declarações, defiro as pesquisas patrimoniais aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como que seja oficiada à CEF.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS À Secretaria para: 1) expeça-se termo de compromisso. 2) cadastramento dos herdeiros e respectivos patronos (ID 159688534) 3) exclusão das certidões IDs nº 157994500, 157994503, 157994505, 157994527, tendo em vista que foram juntadas por equívoco; 4) promover as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do autor da herança, a fim de apurar todos os bens compreendidos na herança; 5) expedir ofício à Receita Federal requisitando informações acerca de eventuais valores a receber a título de restituição de imposto de renda em nome do autor da herança, sendo que em caso positivo, deverá efetuar o depósito judicial do valor encontrado; e, 6) expedir ofício à Caixa requisitando informações acerca de eventual saldo existente em conta vinculada ao FGTS e ao PIS do autor da herança, sendo que, em caso positivo, deverá efetuar a transferência das quantias disponíveis em nome do espólio de JOSE LUIZ CHAVES para conta judicial vinculada a estes autos.
Com as respostas, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações legais (CPC, art. 620), atendendo-se as determinações constantes nesta decisão, no item acerca do INVENTÁRIO.
Apresentadas as primeiras declarações, venham os autos conclusos.
Oportunamente, será oportunizada a manifestação dos herdeiros quanto às primeiras declarações.
Sem prejuízo das determinações acima, intimem-se os herdeiros para juntada das certidões de nascimento ou casamento atualizadas dos herdeiros, emitidas em até 6 meses, (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DIMAS em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:04
Expedição de Termo.
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2023 15:46
Outras decisões
-
24/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/05/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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