TJDFT - 0709124-83.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 12:20
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:44
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANGELINA GONCALVES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709124-83.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELINA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ANGELINA GONCALVES DOS SANTOS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. tendo por fundamento má prestação de serviço.
A requerente afirmou que contratou os serviços da requerida e, após término do contrato, teve seu nome negativado indevidamente.
Assim, pediu, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplente.
No mérito, pediu a confirmação da tutela, a declaração da inexistência de débito e o pagamento de R$ 12.000,00, a título de dano moral, bem como a repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 287,08.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 149929356).
A requerida, em sua defesa (ID 150034906), alegou que a requerente pagou o acordo após a data de vencimento do boleto, razão pela qual ocorreu a negativação.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar sobre a contestação apresentada (ID 151244100). É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO Inicialmente, qualifica-se como consumidor toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC).
De fato, trata-se de relação com incidência da legislação consumerista.
As partes se classificam notadamente como fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
No caso dos autos, a relação negocial entre as partes e a cobrança de dívida da autora são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida, negativação do nome da autora em cadastro de devedores, bem como se os atos da requerida ensejaram danos morais.
Quanto ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A jurisprudência pátria é pacífica com relação à configuração do dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de proteção ao crédito.
O dano é retratado pelo próprio ato ilícito (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência.
Contudo, a requerente não comprovou a negativação de seu nome em cadastro de inadimplente.
O documento de ID 161626053 demonstra que a dívida cobrada é uma pendência financeira, na modalidade conta atrasada, e não negativação.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora possuía a dívida no valor de R$ 358,85, com vencimento em 15/02/2020.
Houve o acordo para pagamento pelo valor reduzido de R$ 143,54 e a autora pagou em 24/05/2022 (ID 140809902, 140809900).
Dessa forma, o valor pago aproveitou a parte requerida, de sorte que não restou demonstrado que a nova cobrança é devida.
Incumbia a parte requerida demonstrar os eventuais encargos da mora parcial, mas não o fez, razão pela qual a requerida deverá excluir a dívida da plataforma de cobrança da Serasa.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, este não merece prosperar.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Assim, a hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do art. 42 refere-se à cobrança indevida de dívida e seu pagamento pelo consumidor.
A situação narrada revela fato diverso, onde houve a cobrança irregular, mas não comprovou o pagamento repetido.
Portanto, não há que falar em restituição de valor, muito menos em sua forma dobrada.
Noutro vértice, o pedido de danos morais é improcedente.
Os danos morais para serem indenizados devem ser devidamente comprovados, o que não é o caso dos autos.
Em que pese a falha na prestação do serviço, o dano à personalidade da autora não restou comprovado.
A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O documento de ID 161626053 não comprova a negativação do nome do requerente.
A foto da tela juntada aos autos refere-se apenas à cobrança de conta atrasada, o que é insuficiente para configurar dano moral.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Portanto, o pedido de condenação da requerida em danos morais é improcedente.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR quitada a dívida relativa ao contrato número 899935653740, no valor de R$ 358,85, com vencimento em 15/02/82020, em razão do pagamento, após negociação com a ré, em que foi concedido desconto, pelo valor de R$ 143,54 em 24/05/2022 (ID 140809900).
Bem como, CONDENO a requerida na obrigação de excluir a referida cobrança da plataforma de negociação de conta atrasada da Serasa, sob pena de pagamento de multa a ser fixada na fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/09/2023 13:02
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709124-83.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELINA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido da requerente de desentranhamento da petição de ID 161626059, por ser protocolada em duplicidade.
Diante da apresentação do documento de ID 16162053, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 12:44
Desentranhado o documento
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23/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:49
Deferido o pedido de ANGELINA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*25-72 (REQUERENTE).
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12/06/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/06/2023 05:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 05:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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01/06/2023 19:35
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/03/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ANGELINA GONCALVES DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/02/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 02:56
Recebidos os autos
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15/02/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 17:07
Recebidos os autos
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28/10/2022 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 22:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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