TJDFT - 0744777-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:57
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de BRUNO MARCIO RIOS DE MELO em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744777-09.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MARCIO RIOS DE MELO REQUERIDO: AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BRUNO MARCIO RIOS DE MELO em face de AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 171357106).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2023, às 15:32:23.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 11:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BRUNO MARCIO RIOS DE MELO em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744777-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MARCIO RIOS DE MELO REQUERIDO: AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(mudou-se) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 11:31:47. -
27/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 23:03
Desentranhado o documento
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14/08/2023 23:03
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 23:03
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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