TJDFT - 0710122-51.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710122-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DE SOUSA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes deixaram de se manifestar sobre os ofícios encaminhados pelas operadoras de cartão de crédito, conforme certificado no ID 210934864 Ademais, no caso dos presentes autos, não estão sendo encontrados bens nas pesquisas realizadas por este juízo, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:50
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA LIMA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710122-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DE SOUSA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito das respostas apresentadas nos ID's 194539126, 195023215, 195031527, 197331740, 205572625 e 209263017, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
30/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 23:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA LIMA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710122-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DE SOUSA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Como os valores serão repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador Desta forma, determino a penhora de 30% dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da executada HURB TECHNOLOGIES S.A., até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, no valor de R$ 9.466,87, conforme cálculo de ID.: 172720505, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Intime-se o executado desta decisão.
Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e oficie-se as empresas Mastercard, Visa, American Express, Hipercard e Elo (ID 182501997 - folha 2) para que promovam o depósito em juízo de 30% dos recebíveis pertencentes à executada, até o limite do crédito exequendo, devendo comunicar a este juízo acerca da penhora ou da inexistência de valores no prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:10
Deferido o pedido de ALINE DE SOUSA LIMA - CPF: *66.***.*06-72 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2023 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:27
Deferido o pedido de ALINE DE SOUSA LIMA - CPF: *66.***.*06-72 (EXEQUENTE).
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03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710122-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DE SOUSA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela Hurb Technologies S.A., uma vez que a suspensão não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Intime-se o autor dessa decisão, para dizer se pretende continuar com o presente feito ou habilitar-se em eventual ação de execução no bojo dos autos das ações coletivas de nºs 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669- 59.2023.8.19.0001.
Prazo: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:59
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
26/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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20/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710122-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DE SOUSA LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 163129336, certificado no ID 165364475, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 165307352.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e procedam-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:08
Deferido o pedido de ALINE DE SOUSA LIMA - CPF: *66.***.*06-72 (REQUERENTE).
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14/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:38
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/06/2023 20:14
Recebidos os autos
-
24/06/2023 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
23/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/03/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/11/2022 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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