TJDFT - 0709658-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
08/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
17/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
02/04/2024 07:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0709658-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) DESPACHO A fim de comprovar a regularidade fiscal do espólio, intime-se o(a) inventariante para instruir os autos com as certidões a seguir, devidamente ATUALIZADAS: a. certidão negativa de débitos tributários distritais em nome do falecido(a); b. certidão negativa de débitos tributários federais em nome do falecido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
Transcorrido o prazo em branco ou apresentada resposta, anote-se conclusão para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
22/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
20/03/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de IRACEMA LEANDRO DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do despacho de id. 185469910. -
29/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:55
Deferido o pedido de IRACEMA LEANDRO DE LIMA - CPF: *86.***.*62-04 (INVENTARIANTE).
-
27/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
26/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
31/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:11
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
-
01/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
01/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:27
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
02/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0709658-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO Considerando que o pedido de sobrepartilha veio em autos autônomos, emende-se a fim de instruir o feito com os documentos a seguir: a.
Documento pessoal e certidão de casamento de Julio Cesar de Lima Cardoso; b.
Sentença de homologação de partilha e certidão de trânsito em julgado do processo 0716604-64.2021.8.07.0009.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
29/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 04:46
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
-
25/09/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
24/09/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0709658-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Inicialmente, determino o levantamento do sigilo do feito, ante a ausência das hipóteses que autorizam a tramitação do processo em segredo de justiça (art. 189, CPC).
Anote-se no sistema informatizado.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por I.
L.
D.
L., J.
D.
L.
C. e J.
C.
D.
L.
C..
As partes proporam ação de alvará, contudo trata-se de ação de sobrepartilha, eis que já houve partilha dos bens de T.
P.
C., processo 0716604-64.2021.8.07.0009, e após foram descobertos saldos bancários em nome do extinto, in verbis: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II – da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Considerando que o falecido deixou bens a inventariar, não há que se falar em processamento do feito pela égide da lei nº 6858/80, por imposição expressa do referido diploma normativo (art. 2°), razão pela qual intimem-se os requerentes a emendar a inicial para ação sobrepartilha, na forma legal, nos termos do artigo supracitado.
No mais, junte-se cos documentos a seguir: a.
Documento pessoal de T.
P.
C. e de I.
L.
D.
L.; b.
Certidão de casamento de T.
P.
C.; c.
Certidão de óbito de T.
P.
C..
Posto isso, emende-se, sob forma de nova petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
30/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
24/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
23/08/2023 16:50
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/08/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0709658-08.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - Inventário e Partilha REQUERENTE: IRACEMA LEANDRO DE LIMA, JULIO CESAR DE LIMA CARDOSO, JULIANA DE LIMA CARDOSO INVENTARIADO(A): TERTULIANO PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de ação de alvará judicial, proposta por IRACEMA LEANDRO DE LIMA.
Inicialmente, a parte propôs ação de alvará, contudo trata-se de ação de sobrepartilha, eis que já houve partilha dos bens de TERTULIANO PEREIRA CARDOSO e após foram descobertos saldos bancários em nome do extinto, in verbis: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Com isso, a parte requereu a redistribuição do feito, para a Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Samambaia em apenso aos autos do processo de Arrolamento n. 0716604-64.2021.8.07.0009.
Nos termos do art. 670, Parágrafo único, do CPC, a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Nesta esteira, por ser efeito decorrente da indigitada decisão judicial, a presente demanda deverá ser processada e julgada no mesmo juízo em que processou o inventário dos bens deixados pelo extinto, sendo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
O e.
TJDF não é refratário a tal entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO.
SOBREPARTILHA.
INVENTÁRIO.
JUÍZO DE ORIGEM.
VARA ESPECIALIZADA. 1.
A teor do parágrafo único do artigo 670 do Código de Processo Civil, bem como das disposições inseridas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que vedam a redistribuição de processos para as novas varas instaladas, a sobrepartilha deverá ser processada pelo Juízo cujo processo de inventário tramitou originariamente. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1737861, 07173118820238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, independentemente de preclusão, remetam-se os autos para serem redistribuídos, por dependência, à Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
22/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:28
Outras decisões
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de IRACEMA LEANDRO DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/07/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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