TJDFT - 0709093-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709093-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, POLLIANA REGIA ALVES DE SOUZA, MIRELLI CHRISTIANE ALVES DE SOUZA INVENTARIADO(A): PAULO ALVES DE SOUZA DECISÃO O feito já teve proferida sentença ID 175474097, e as quantias em questão já foram objeto de partilha com a expedição dos respectivos alvarás (IDs 182504232, 182504820 e 182504435) A Fazenda Pública comunica à ID 190568450 a adoção de providências para lançamento de ITCD.
Dê-se ciência à parte autora.
Após, adotem-se as providências para arquivamento definitivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:32
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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09/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/11/2023 04:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 04:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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23/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 18:50
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:26
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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13/10/2023 22:02
Juntada de Certidão
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29/09/2023 21:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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26/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709093-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, POLLIANA REGIA ALVES DE SOUZA, MIRELLI CHRISTIANE ALVES DE SOUZA INVENTARIADO(A): PAULO ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 153656629) do inventário de PAULO ALVES DE SOUZA, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que a partilha é amigável e celebrada entre partes capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
As custas processuais foram recolhidas (ID nº 153656631). 3.
Nomeio inventariante ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 4.
Observo que, até o momento, o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) Saldo do plano de previdência privada do tipo VGBL contratado junto à Caixa Vida e Previdência S/A (ainda não arrecadado); b) Saldos bancários (ainda não arrecadados). 5.
Determino a penhora SISBAJUD até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar eventuais saldos bancários e de aplicações financeiras do espólio. 6.
Comunique-se à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, encaminhando a certidão de óbito do inventariado e solicitando que os saldos dos planos de previdência privada dele sejam depositados em contas judiciais vinculadas a este processo (uma conta para o saldo de cada certificado), a serem abertas perante o Banco de Brasília-BRB, devendo aquela entidade encaminhar os certificados dos planos e informar quem são os beneficiários de cada um deles, e em que proporção. 7.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 8.
Arrecadados todos os valores: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias; b) Após, conclusos.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
20/08/2023 20:24
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:58
Recebidos os autos
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19/08/2023 00:58
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2023 23:53
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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10/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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23/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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07/06/2023 15:51
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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30/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 19:46
Recebidos os autos
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29/05/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 18:33
Desentranhado o documento
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29/05/2023 18:33
Desentranhado o documento
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28/04/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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23/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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31/03/2023 21:43
Recebidos os autos
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31/03/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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