TJDFT - 0705028-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:39
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 23:38
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 23:38
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 22:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 22:33
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF7 de janeiro de 2025 18:55:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/01/2025 06:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 18:50
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Há sentença nos autos ID n. 197241239 com trânsito em julgado certificado, conforme ID n. 212432640.
Portanto, não tendo iniciado a fase de cumprimento de sentença, não há o que prover quanto aos termos da petição ID n. 218572545.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
I. -
02/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
24/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 11:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOLLUS PROMOTORA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
23/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NILTON ALVES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
16/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:55
Indeferido o pedido de NILTON ALVES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*60-82 (REQUERENTE)
-
12/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SOLLUS PROMOTORA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SOLLUS PROMOTORA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705028-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: SOLLUS PROMOTORA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID nº 197241239.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
27/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SOLLUS PROMOTORA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de NILTON ALVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
No mais, certifique a Secretaria do Juízo acerca da (in)tempestividade da contestação apresentada pelo requerido BANCO DAYCOVAL S/A, bem como acerca do eventual transcurso do prazo para a requerida SOLLUS PROMOTORA LTDA apresentar contestação. -
27/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:25
Indeferido o pedido de NILTON ALVES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*60-82 (REQUERENTE)
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SOLLUS PROMOTORA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:30
Gratuidade da justiça não concedida a NILTON ALVES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*60-82 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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