TJDFT - 0707842-45.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707842-45.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE AGUIAR DA SILVA EXECUTADO: ANA PAULA FARIA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
16/02/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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31/12/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora/credora a se manifestar acerca do depósito de ID 214174104, requerendo o que entender pertinente.
Noutro giro, suspenda-se o feito até o cumprimento integral da determinação contida no ID 202671150.
I. -
28/10/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 10% dos salários da devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
02/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 179471449, para a conta bancária indicada na petição de ID 186515727.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 178735961, começando pelo RENAJUD.
I. -
01/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 11:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 30/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:20
Outras decisões
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27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2023 09:56
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:56
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE AGUIAR DA SILVA - CPF: *37.***.*44-37 (AUTOR).
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20/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2023 22:27
Recebidos os autos
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12/11/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:16
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
27/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 20:27
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE AGUIAR DA SILVA - CPF: *37.***.*44-37 (AUTOR)
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11/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:14
Outras decisões
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AGUIAR DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2023 16:27
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 10/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 22:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2022 11:12
Recebidos os autos
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21/06/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:22
Recebidos os autos
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25/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
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12/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 12:46
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 21/01/2022 23:59:59.
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22/11/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2021 17:09
Recebidos os autos
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16/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 11:58
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 10:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 21:06
Desentranhamento
-
28/06/2021 21:05
Desentranhamento
-
28/06/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2021 19:52
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 20:02
Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AGUIAR DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/10/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
10/09/2020 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 17:10
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 12:57
Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2020 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 20:46
Recebidos os autos
-
28/07/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2020 19:44
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO - CPF: *41.***.*11-34 (RÉU) em 16/07/2020.
-
17/07/2020 10:02
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 23:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2020 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 18:23
Recebidos os autos
-
03/04/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2020 10:35
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
18/03/2020 17:46
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 12/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 17:10
Recebidos os autos
-
18/02/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2020 06:51
Processo Desarquivado
-
11/02/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 17:37
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2019 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:40
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 16:01
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:26
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2019 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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