TJDFT - 0706971-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VICTOR CLARCK SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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04/06/2025 02:34
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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30/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706971-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL REQUERIDO: VICTOR CLARCK SANTOS, ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS, ALFA SEGURADORA S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL em desfavor de VICTOR CLARCK SANTOS, de ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS e da ALFA SEGURADORA SA, partes já qualificadas nos autos.
O autor narra que, em 2 de setembro de 2022, por volta das 19h, seu veículo TROLLER/T4 XLT 3.2, conduzido por Sebastião Peixoto de Oliveira, trafegava normalmente pela BR-040, quando foi atingido frontalmente por um veículo MMC/Pajero, conduzido por ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS.
A colisão teria ocorrido em razão de manobra imprudente do segundo requerido, que realizou ultrapassagem em local proibido, trafegando pela contramão em alta velocidade.
Destaca que o acidente foi registrado pela Polícia Rodoviária Federal, e que os envolvidos foram socorridos pelo SAMU.
Salienta que o primeiro requerido reconheceu a culpa de seu condutor e acionou a ALFA SEGURADORA S.A., terceira requerida, que, após vistoria, constatou perda total do veículo do autor, fixando o valor da indenização em R$ 182.330,00, com base na Tabela FIPE.
Contudo, destaca que, passados mais de 180 dias, a seguradora não efetuou o pagamento da indenização, o que vem gerando transtornos ao autor, que depende do veículo para suas atividades diárias.
Apesar das tentativas extrajudiciais de resolução, afirma que não houve êxito.
Diante disso, requer que as rés sejam condenadas a lhe pagar o valor de R$ 182.330,00, pelos danos materiais decorrentes do acidente.
Custas recolhidas ao ID 152961825.
A ALFA Seguradora S.A., em contestação (ID 156861030), suscita preliminar de falta de interesse de agir do autor, alegando perda do objeto diante do pagamento integral da cobertura contratual, no valor de R$ 100.000,00, a título de RCF-DM.
No mérito, defende que sua responsabilidade é contratual, limitada às garantias pactuadas e de caráter regressivo, inexistindo solidariedade com o segurado.
Impugna o valor pleiteado de R$ 182.330,00, sustentando que os danos ao veículo foram parciais, o que afasta a pretensão de indenização integral, sobretudo pela ausência de transferência do salvado.
Conclui pela inexistência de valores remanescentes a serem pagos, diante da quitação total da obrigação.
Contestação conjunta pelos réus VICTOR CLARCK SANTOS e ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS ao ID 193062929.
Preliminarmente, alega-se a ilegitimidade passiva do requerido VICTOR CLARCK para figurar no polo passivo da lide, uma vez que ele era apenas proprietário do veículo, o qual estava em comodato com ADALBIDES BATISTA.
No mérito, sustenta-se a improcedência do pedido, sob argumento de que não há prova de culpa do condutor do veículo Pajero, alegando que o autor não provou os fatos constitutivos de seu direito.
Além disso, defende que o requerente realizou manobra arriscada, causando o acidente, e que a responsabilidade não deve ser atribuída aos réus.
Também se impugna a indenização por danos materiais, argumentando que deve ser descontado o valor do salvado do veículo, caso este tenha sido perdido.
Requer a extinção do feito em relação ao 1º réu, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao 2º réu.
Réplica ao ID 196410556.
Em decisão de saneamento ao ID 198517762, o Juízo rejeita a alegação da ilegitimidade passiva do réu VICTOR CLARCK e indefere a dilação probatória.
Em decisão ao ID 202468849, o Juízo, revendo seu posicionamento, determina a expedição de ofício à Aymoré para informar sobre eventual saldo devedor do financiamento do veículo do autor.
Ademais, defere a prova pericial, para verificar a extensão dos danos no veículo.
Resposta ao ofício ao ID 207076990, em que o Banco Santander informa que o contrato do veículo foi vendido, em 27/10/2023, para empresa ITAPEVA I.
Laudo pericial ao ID 213296745.
Laudo complementar ao ID 216676835.
Decisão ao ID220625481 rejeita a impugnação apresentada pelos réus e homologa o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
II.1 Da falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse processual arguida pela ré ALFA SEGURADORA S.A. não merece acolhimento.
A teor da teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, independentemente da comprovação imediata de seus argumentos.
Assim, havendo alegação de fato que, em tese, autoriza a tutela jurisdicional – como é o caso da suposta conduta culposa do condutor do veículo segurado e da insuficiência da indenização paga pela seguradora –, mostra-se presente o interesse de agir.
Ademais, a alegação de quitação integral da obrigação por parte da seguradora não configura hipótese de carência da ação, mas matéria de mérito, cuja verificação demanda a análise de provas e argumentos deduzidos ao longo do processo.
A existência de controvérsia quanto à extensão do dano, à quantia devida e à suficiência da indenização paga impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto ou da ausência de utilidade da tutela jurisdicional.
Logo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, por se tratar de questão que se confunde com o próprio mérito da demanda.
II.2 Da gratuidade de justiça pleiteada pelo réu ADALBIDES BATISTA O requerido ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Contudo, deixo de deferir o pedido, uma vez que não foram juntados aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, tais como contracheques, declaração de imposto de renda ou outros meios idôneos.
A simples declaração de pobreza não vincula o juízo, especialmente quando desacompanhada de elementos mínimos que demonstrem a real incapacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
II.3 Do mérito Trata-se de demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo particulares, situação que atrai a aplicação das normas do Código Civil de 2002, especialmente no que tange à responsabilidade civil por ato ilícito (arts. 186 e 927).
A controvérsia gira em torno do pedido de indenização por danos materiais formulado por JORGE HENRIQUE, em razão de acidente ocorrido em 02/09/2022, envolvendo seu veículo Troller/T4 XLT 3.2 e o veículo Pajero, conduzido por ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS, de propriedade de VICTOR CLARCK SANTOS, este último segurado da ALFA SEGURADORA S.A.
A parte autora alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do Pajero, que realizou ultrapassagem indevida e colidiu frontalmente com seu veículo, ocasionando perda total.
Pleiteia, portanto, o pagamento de indenização, no valor de R$ 182.330,00, correspondente ao valor de mercado do bem à época, conforme Tabela FIPE.
A seguradora, por sua vez, reconhece o pagamento da cobertura de responsabilidade civil facultativa por danos materiais (RCF-DM), no valor de R$ 100.000,00, e sustenta que não há valores remanescentes a serem pagos.
Já os réus ADALBIDES e VICTOR contestam a dinâmica do acidente e impugnam o valor pretendido.
A responsabilidade civil pelos danos causados em acidentes de trânsito deve ser analisada sob a ótica do art. 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade subjetiva, exigindo a presença de conduta culposa/dolosa, dano e nexo causal.
No caso dos autos, a dinâmica do acidente, conforme a prova documental, em especial o boletim da Polícia Rodoviária Federal de ID 151777019, revela que o fator determinante do acidente foi a ausência de reação do condutor do Pajero ( o réu ADALBIDES BATISTA) que invadiu a pista de rolamento de sentido contrário, culminando no acidente.
A condução imprudente e em desacordo com as normas de circulação e segurança do trânsito (art. 28 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro) revela conduta culposa apta a ensejar a responsabilização pelos danos, nos termos do que dispõe o art. 186 do Código Civil.
Por sua vez, o réu VICTOR CLARCK, proprietário do veículo envolvido no acidente (Pajero), também responde pelos danos decorrentes do evento danosos.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é assente no sentido de reconhecer que o proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados a terceiro por pessoa a quem confiou o uso do bem, ainda que a título gratuito (comodato).
Nesse sentido, precedente deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
SOLIDARIEDADE.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento consolidado do c.
STJ, "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" . ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). [...]. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07178540220218070020 1687089, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANOBRA.
VIA PREFERENCIAL.
INOBSERVÂNCIA.
DEVER DE CUIDADO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
COLISÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da culpa concorrente não foi levantado no momento oportuno, o que obsta o seu conhecimento no presente recurso por incorrer em inovação recursal . 2.
O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito detém legitimidade para responder, de forma solidaria, por eventuais danos daí advindos.
Precedentes desta Corte. 3 .
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide.
Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais já contidas nos autos, não constitui cerceamento de defesa a não realização de audiência de instrução e julgamento, mormente diante da inércia das partes à intimação para especificação das provas e quando não é sequer apontada a utilidade da prova pleiteada. 4.
Reconhecida a culpa dos Autores pelo acidente de trânsito, ao efetuar uma manobra para adentrar em via preferencial, sem observar o cuidado previsto no art . 34 do Código de Trânsito Brasileiro, a saber, de certificar-se das condições do tráfego, vindo a interceptar o veículo dos Réus e a causar, por conseguinte, o dano, exsurge o dever de indenizar. 5.
Apelação parcialmente conhecida e não provida. (TJ-DF 07037349820188070006 DF 0703734-98 .2018.8.07.0006, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade solidária dos réus ADALBIDES, na condição de condutor do automóvel, e VICTOR, enquanto proprietário do veículo envolvido, pela reparação dos danos suportados pelo autor.
Quanto à extensão dos danos causados, os elementos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial (ID 213296745 e ID 216676835), são conclusivos quanto à gravidade dos danos e à caracterização da perda total do veículo.
O perito judicial constatou que os danos atingiram a estrutura, os sistemas mecânicos e de segurança do veículo do autor, tornando-o inviável economicamente para reparos, com custo estimado superior a 75% do valor de mercado.
Destacou, portanto, que o automóvel do demandante se encontra irrecuperável, sendo destinado à sucata, sem possibilidade de retorno à circulação.
No concernente à ALFA SEGURADORA S.A., deve-se destacar que a sua responsabilidade é de natureza contratual e limitada ao valor da cobertura de responsabilidade civil facultativa por danos materiais (RCF-DM).
Isso porque, nos termos do art. 757 do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, até o limite contratado, nos riscos previstos na apólice.
Nos autos, restou comprovado que a seguradora efetuou o pagamento de R$ 100.000,00 ao réu VICTOR CLARCK (ID 156864812), valor correspondente ao limite da cobertura contratada, com a finalidade de que este promovesse a reparação dos danos causados ao autor.
Contudo, apesar de ter recebido a quantia, o réu VICTOR CLARCK não procedeu ao repasse ao autor, permanecendo inadimplida a indenização devida.
Ainda que o valor pago pela seguradora não seja suficiente para cobrir integralmente o prejuízo experimentado pelo autor — avaliado em R$ 182.330,00, conforme a Tabela FIPE à época do sinistro e usualmente adotada para casos de perda total —, tal quantia corresponde ao limite expressamente pactuado na apólice, não sendo possível impor à seguradora obrigação que extrapole o risco assumido contratualmente.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 537, consolidou entendimento no sentido de que a seguradora, ainda que não figure no polo passivo da ação indenizatória movida pela vítima contra o segurado, pode ser posteriormente obrigada a indenizar, desde que observados os limites do contrato de seguro.
Assim, eventual condenação solidária da seguradora não autoriza a imposição de pagamento de valor superior ao estipulado na apólice.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LIMITE.
VALOR DO SEGURO CONTRATADO .
LESÕES GRAVES.
AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA .
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA .
EFEITO INFRIGENTE. 1.
Ante a omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício e declarar que a indenização devida à vítima deve se restringir aos limites contratados na apólice, conforme dicção da Súmula 537/STJ. 2 .
A previsão contratual de indenização por danos corporais inclui os danos estéticos, o que restringe o ressarcimento aos limites do contrato que prevê indenização por danos corporais. 3.
Devidamente justificada a majoração do valor da indenização por danos morais em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não merece revisão. 4 .
Recurso da primeira embargante parcialmente provido.
Recurso da segunda recorrente não provido.(TJ-DF 0711952-56.2020 .8.07.0003 1833888, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 14/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (destaquei) Diante disso, não se vislumbra responsabilidade remanescente da seguradora, que já adimpliu integralmente sua obrigação contratual ao efetuar o pagamento da cobertura securitária ao réu VICTOR CLARCK.
Assim, a obrigação de complementar de indenização, até o valor total do dano, deve ser imputada exclusivamente aos réus ADALBIDES e VICTOR CLARCK, na qualidade de causadores diretos do acidente e, no caso de VICTOR CLARCK, também como destinatário da quantia paga pela seguradora, a fim de ressarcir o terceiro lesado, ou seja, o autor.
Firme nessas razões, é evidente o direito do autor ao recebimento do valor de R$ 182.330,00 dos corréus ADALBIDES e VICTOR CLARCK, em razão do prejuízo decorrente do acidente pelo qual são responsáveis.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL em desfavor de VICTOR CLARCK SANTOS e de ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 182.330,00 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e trinta reais), a título de danos materiais, ao autor.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA, a partir da data do sinistro (02/09/2022), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, deduzido o valor do IPCA até a citação, a partir de quando incidirá taxa SELIC de forma exclusiva, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Em relação à ALFA SEGURADORA S.A., JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência prevalente, condeno os réus VICTOR CLARCK e ADALBIDES BATISTA, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Em face da sucumbência do autor em relação à ALFA SEGURADORA S.A., condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 85, caput e § 2º, CPC).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706971-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL REQUERIDO: VICTOR CLARCK SANTOS, ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS, ALFA SEGURADORA S/A DESPACHO O perito já declinou suas razões, as quais merecem guarida, razão pela qual rejeito a impugnação de ID 218353197 e homologo o laudo pericial.
Façam-se os autos conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:46
Juntada de Petição de parecer técnico
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706971-76.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL Requerido: VICTOR CLARCK SANTOS e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da Portaria do Juízo ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 27/09/2024 Hora: 14:00h Local: QUADRA QS-403 CONJUNTO-“A” LOTE-03 SAMAMBAIA-DF, (Garagem alugada onde o veículo se encontra).
Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado conforme solicitado pelo perito.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
13/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 11:43
Juntada de carta
-
27/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706971-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL REQUERIDO: VICTOR CLARCK SANTOS, ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS, ALFA SEGURADORA S/A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 07:43
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706971-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL REQUERIDO: VICTOR CLARCK SANTOS, ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS, ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revejo o posicionamento anterior. 1) Oficie-se à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., para que informe nos autos se existe saldo devedor referente ao financiamento do veículo do autor da demanda (ID 151777029). 2) Para fins de afastar quaisquer dúvidas acerca da condição de perda total do veículo do autor, tendo em vista que há informação de onde se encontra o bem (ID 201895753 - QUADRA QS-403 CONJUNTO-“A” LOTE-03 SAMAMBAIA-DF), defiro a prova pericial requerida pelos primeiro e segundo réus, para fins de atestar a extensão dos danos no veículo do autor.
Defiro a produção de prova pericial a ser custeada pelos primeiro e segundo réus, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio o perito ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA, CPF: *33.***.*07-14, Engenheiro Mecânico, com cadastro nesta serventia.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após a juntada da proposta de honorários, intimem-se o primeiro e segundo réus (art. 95, CPC) para que procedam ao depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC.
Passado o prazo acima, anote-se conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706971-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL REQUERIDO: VICTOR CLARCK SANTOS, ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS, ALFA SEGURADORA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte ré (IDs 199043914 e 199541423). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706971-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL REQUERIDO: VICTOR CLARCK SANTOS, ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS, ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais, em razão de acidente de trânsito envolvendo o autor e o segundo réu (condutor), em veículo de propriedade do primeiro réu, o qual possuía seguro com a terceira ré.
Acerca da ilegitimidade do primeiro réu, rejeito-a, sendo pacífico que o proprietário é responsável solidário por acidente de trânsito causado por terceiro condutor em seu veículo, sob o fundamento da culpa in eligendo.
Em especificação de provas, autor e primeiro e segundo réus requereram oitiva de testemunhas.
Indefiro a prova oral, pois desnecessária ao deslinde do feito, sendo fato incontroverso que a causa do acidente foi tentativa de ultrapassagem pelo primeiro réu, com batida frontal com o veículo autoral.
Também se mostra desnecessário oficiar ao agente financeiro para perquirir o valor do saldo devedor de alienação fiduciária do veículo do autor, pois tal relação não importa ao presente feito.
Sobre o pedido de prova pericial, também se mostra desnecessária, tendo em vista que os documentos acostados são suficientes para compreensão do teor dos danos (perda total).
Intimo o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer onde se encontra o salvado de seu veículo.
Em seguida, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 23:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706971-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL REQUERIDO: VICTOR CLARCK SANTOS, ADALBIDES BATISTA DOS SANTOS, ALFA SEGURADORA SA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover ao recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado juntando o comprovante ao presente feito a fim de que seja a carta precatória encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 19 da Portaria Conjunta nº 83/2018.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
27/07/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 13:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:58
Deferido o pedido de JORGE HENRIQUE PENHA FERREIRA GENTIL - CPF: *00.***.*44-32 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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