TJDFT - 0726048-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726048-71.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDIR ARRUDA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor noticia que interpôs agravo de instrumento com vistas a reformar a decisão de ID 185193336, contudo, não apresentou sequer o comprovante de protocolo do recurso.
Isso posto, nada a prover.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 00:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 00:21
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:33
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 18:33
Indeferido o pedido de ALDIR ARRUDA LINS - CPF: *75.***.*34-72 (REQUERENTE)
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726048-71.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDIR ARRUDA LINS REQUERIDO: BANCO GM S.A DESPACHO Conforme certificado em ID 181520732, a Secretaria desta serventia não encontrou a existência de conta(s) judicial(ais) mantida(s) no BRB (nº(s) com recursos creditados.
Em atenção, todavia, ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), intime-se o autor a informar os dados da 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, a fim de viabilizar a expedição de ofício, com a solicitação de liberação dos valores depositados em conta judicial vinculada aquele juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ALDIR ARRUDA LINS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:18
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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12/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:51
Homologada a Transação
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ALDIR ARRUDA LINS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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14/10/2023 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726048-71.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDIR ARRUDA LINS REQUERIDO: BANCO GM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Defiro ao autor a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra ( ou no curso do processo) em que a parte busca que o requerido se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, manunteção da parte autora na posse do bem dado em garantia e a autorização para que a parte consigne em juízo as parcelas no valor que entende devido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois o valor pretendido pelo autor é menor que a metade do valor fixado contratualmente, sendo certo que a jurisprudência é pacífica ao afirmar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prvista no Decreto 22.626/33, devendo prevalecer a taxa pactuada, nos termos da Súmula 596/STF.
Ademais, os cálculos apresentados foram produzidos unilateralmente e não há como saber se efetivamente refletem a pretensão autoral.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que, caso a parte autora pretendesse efetivamente afastar a sua mora, teria pretendido o depósito integral do valor devido, o que certamente demonstraria sua boa-fé em discutir o contrato e afastaria o descumprimento contratual, ressalvando eventual montante que poderia ser compensado ao final.
Além disso, a parte autora está inadimplente desde 14/06/2022 o que ensejou o ajuizamento do processo de nº 0730536-06.2022.8.07.0003, em trâmite neste mesmo juízo, em que o credor fiduciário requer a busca e apreensão do veículo devido a mora do autor (repise-se, desde junho do ano passado).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO GM S.A Endereço: AV INDIANOPOLIS / No 3096, - de 2582 ao fim - lado par, INDIANOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04062-003 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082208413954800000155496090 1_Outros Documentos Outros Documentos 23082208413976500000155496093 2_Peticao inicial - anexo Petição 23082208413995600000155496095 21_Procuracao Procuração/Substabelecimento 23082208414018000000155496096 22_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23082208414040300000155496098 23_Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 23082208414059000000155496099 24_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23082208414080900000155496100 32_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23082208414102200000155496101 33_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23082208414122800000155496102 66_Certidao Certidão 23082208414151000000155496103 67_Decisao Decisão 23082208414170800000155496105 72_Peticao Petição 23082208414189400000155496106 75_Decisao Decisão 23082208414208300000155496108 78_Peticao Petição 23082208414227400000155496109 79_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23082208414247900000155496110 81_Ato Ordinatorio Outros Documentos 23082208414267500000155496111 83_Peticao Petição 23082208414285800000155496112 84_Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 23082208414325600000155496113 86_Decisao Decisão 23082208414349600000155496114 Decisão Decisão 23082400394695800000155663877 Decisão Decisão 23082400394695800000155663877 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082602422336300000156004586 Petição Petição 23091215265923500000157507928 2. comprovante de endereço + certidao de casamento Documento de Comprovação 23091215270797100000157514411 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/09/2023 21:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726048-71.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDIR ARRUDA LINS REQUERIDO: BANCO GM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial, o autor afirmou residir na Qd 25, Lt 22, S/N, Jardim Perola da Barragem I, CEP: 72910001, Águas lindas de Goiás – GO.
O mesmo endereço foi informado na procuração e na declaração de hipossuficiência.
Foi anexado comprovante de residência no referido endereço, ID 169386429, mas em nome de outra pessoa.
Intimado a informar corretamente seu endereço, o autor anexou fatura emitida pela Neoenergia, em nome de terceira pessoa, a fim de demonstrar que reside na QNO 04, conjunto F, casa 09, Ceilândia - DF, o que motivou o declínio da competência.
Entretanto, o autor não foi encontrado neste último endereço, conforme diligência realizada nos autos n. 0730536-06.2022.8.07.0003, referentes a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco GM S/A.
Tendo em vista que nenhum dos comprovantes de residência estão em nome do autor, fica ele intimado a anexar cópia do contrato de locação ou outro documento a ele endereçado, no qual conste seu nome e o endereço onde efetivamente resida, no prazo de 15 dias.
Fica o autor advertido para a estrita observância do disposto nos artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC, visto que a verificação de ato atentatório da dignidade da justiça ou caracterização da litigância de má-fé ensejará a aplicação da multa processual correspondente.
Atente-se o autor que já lhe foi imposta multa por litigância de má-fé, nos autos da ação de busca e apreensão, exatamente por não ter sido indicado o seu real endereço.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 00:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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